TRF1 - 1008334-30.2017.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008334-30.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006 e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B, ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881/O, ISABELA LINS CARVALHO DE AGUIAR - PE22213, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG72809, CYNTHIA LUIZA RODRIGUES DE SOUZA - MG117169, CYNTHIA OLIVEIRA ARAGAO - SE9660, EVELYN MELO NUNES - SE9848, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136, CAIO BRUNO MOSCOSO DE VASCONCELOS - BA30298, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614, CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392, RAQUEL FONSECA DA COSTA - DF23480, LUIZ RICARDO FERREIRA LIMA - DF43325, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458, LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739, FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605, ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738, LARISSE BATISTA DE SANTANA - CE22717-B, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275, FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES - MG141668, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157, LANA LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS - PI9733, FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA - AC4883, ELIANA RIBEIRO CORREIA - TO4187, ANDREY SALMAZO POUBEL - PR36458, CYNTHIA DA ROSA MELIM - SC13056, BERNARDO NOGUEIRA NOBREGA PEREIRA - PR44276, GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS - ES23203, TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO - RN1662, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438, ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523, ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - RN14165, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA12874, RODRIGO MAGALHAES FONSECA - BA17519, EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA - BA22476-A, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - BA26466-A, ANTONIO MALAN DIAS - TO6391, DIEGO BARCELOS BERNARDES - MG75463, RENATO FONSECA DE CARVALHO - MG181400, JULIANA MESQUITA DA SILVA - MG155873, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106, SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983 e THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL – SINPECPF em face da UNIÃO, do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) e de todos os CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, na qual requer, liminarmente: (a) a concessão da tutela provisória para que sejam suspensos os efeitos do inciso V do artigo 28 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), a fim de que seja permitido aos substituídos o exercício da advocacia em concomitância com o efetivo exercício dos cargos públicos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, ainda que com impedimento; No mérito, requer: (d) no mérito, o julgamento de procedência dos pedidos, para confirmar a tutela provisória deferida e: (d.1) declarar a inconstitucionalidade incidental do inciso V do artigo 28 da Lei nº 8.906/1994, conferindo-lhe interpretação confirme para reconhecer o direito dos substituídos a exercer a advocacia, em concomitância com o efetivo exercício dos cargos públicos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, ainda que com impedimento; (d.2) condenar: (d.2.1) a União (órgãos do Departamento de Polícia Federal) em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover qualquer ato tendente a privar os substituídos do exercício da advocacia, tal como exigir o cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou puni-los disciplinarmente pelo exercício desta profissão; (d.2.2) o Conselho Federal e os Conselho Seccionais da OAB dos Estados e do Distrito Federal em obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de promover quaisquer atos tendentes a cancelar ou suspender a inscrição profissional dos substituídos, bem como abster-se de puni-los disciplinar ou eticamente, em face do exercício da advocacia; (d.2.3) o Conselho Federal e os Conselho Seccionais da OAB dos Estados e do Distrito Federal em obrigação de fazer, consistente em admitir e reestabelecer a inscrição profissional dos substituídos, caso a tenha cancelado ou suspenso Na petição inicial (Id 2293571), o autor sustenta que representa, por meio de substituição processual, os servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, cujas atribuições são exclusivamente administrativas.
Alega que, embora não desempenhem qualquer função policial, os substituídos vêm sendo impedidos de exercer a advocacia por força do inciso V do art. 28 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que prevê a incompatibilidade do exercício da advocacia com cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.
O autor defende a existência de inconstitucionalidade incidental na referida norma, sustentando que sua aplicação aos servidores administrativos afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, impessoalidade e liberdade de profissão, previstos nos artigos 5º, XIII e LIV; 37, caput; e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Sustenta também que os substituídos não detêm qualquer poder decisório, não têm acesso a investigações sigilosas e sequer se beneficiam das regras especiais previstas para servidores policiais, como aposentadoria diferenciada.
Ressalta ainda que a legislação (Lei nº 10.682/2003) distingue expressamente os cargos administrativos dos cargos da carreira policial.
Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O juízo postergou análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da União (Id 2408959).
A União manifestou-se alegando a impossibilidade jurídica do pedido ante a usurpação da competência do STF.
Sustenta ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência.
No mérito, sustenta a incompatibilidade da atividade policial com o exercício da advocacia e a integral aplicabilidade do que restou decidido na ADI 3541 (Id 2729499).
O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus (Id 5864283).
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB apresentou contestação.
Preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita para o controle de constitucionalidade de atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal, bem assim que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados não se configura mero efeito incidental do pedido, mas constitui pleito principal deduzido pelo autor da demanda.
Sustenta a limitação territorial de eventuais efeitos da sentença.
No mérito assevera a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o mérito acerca da incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, o qual compete exclusivamente à OAB.
Sustenta a constitucionalidade do artigo 28, V, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) (Id 6423617).
O autor comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 1018042-85.2018.4.01.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id 6476417).
Contestações oferecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Estado do Mato Grosso (Id 6496771), Ordem dos Advogados do Brasil Secção Piauí - OAB/PI (Id 6498931), Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre (Id 6526301), Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Tocantins (Id 6539199), Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima (Id 6569145), Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Pará (Id 6646154), Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná (Id 6654178), Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina (Id 6696316), Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (Id 6712957), Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia (Id 6757110), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Distrito Federal (Id 6805067), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão (Id 6859273), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Bahia (Id 6932576), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (Id 7756503), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe (Id 8296960), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Minas Gerais (Id 8943985), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul (Id 28772988), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Norte (Id 42343089), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo (Id 77114072).
O juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id 135488871).
O autor apresentou réplica (Id 168445347).
As partes não formularam requerimento de provas (Id 431952381).
Intimado a se manifestar no feito, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (Id 1928022187).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito ante a absoluta inadequação da via eleita, já que a ação coletiva não pode ser utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.
Ainda que na ação coletiva possa ser declarada a inconstitucionalidade de uma norma, tal declaração ocorre de modo incidental (causa de pedir), não sendo admissível que a declaração de inconstitucionalidade seja trazida aos autos como fundamento principal da lide.
Tal é a hipótese dos autos, isso porque o autor não formula qualquer outro pedido que não seja a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28, V, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a fim de permitir a exclusão da incompatibilidade do desempenho de atividade policial com o exercício da advocacia.
Entender diferente implicaria intolerável usurpação da competência do STF, a quem a Constituição Federal conferiu poderes para declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, conforme artigo 102, I, “a”, da CF.
Com efeito, a ação coletiva proposta pelo demandante possui inequívoco contorno de ação direta de inconstitucionalidade, estando o pedido de inconstitucionalidade encoberto pelo título de ação civil pública.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do STF: EMENTA Constitucional e Processual Civil.
Reclamação constitucional.
Subsídio mensal e vitalício pago a ex-ocupantes do cargo de chefe do Poder Executivo.
Ação civil pública.
Contorno de ação direta de inconstitucionalidade.
Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Reclamação julgada procedente. 1.
A ausência de identidade entre os atores elencados como responsáveis pela prática dos atos lesivos ao patrimônio público e aos princípios da Administração Pública na narrativa apresentada na peça vestibular da ação civil pública e aqueles indicados para integrar o polo passivo da lide, bem como a constatação de que o adimplemento do benefício está fundamentado em ato normativo geral editado pelo Poder Legislativo do Estado do Mato Grosso e que o pedido de cessação do pagamento do benefício está fundamentado em normas constitucionais evidenciam a pretensão final da ACP de que se declare a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º da Emenda à Constituição estadual nº 22/2003, esvaziando a eficácia da referida norma. 2.
A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública está dissociada da natureza típica das ações de responsabilização cível; se destina, antes, a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da parte final do art. 1º da Emenda nº 22/2003 à Constituição do Estado do Mato Grosso, que, ao extinguir a pensão vitalícia paga aos ex-ocupantes do cargo de chefe do Poder Executivo estadual, assegurou a manutenção do pagamento àqueles que já houvessem adquirido o direito de gozar o benefício. 3.
Há usurpação da competência do STF inscrita no art. 102, I, a, da CF/88 quando configurado o ajuizamento de ação civil pública com o intento de dissimular o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo estadual em face da Constituição Federal. 4.
Arquivamento da ação civil pública, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam do Parquet estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade perante a Suprema Corte, nos termos do art. 103 da CF/88.
Precedentes. 5.
Reclamação julgada procedente para cassar a decisão que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação civil pública, declarar a incompetência do juízo de primeira instância e determinar o arquivamento da ação. (Rcl 19662, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Outrossim, como já delineado nestes autos, na decisão que analisou o pedido de tutela de urgência, o Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento que a atividade advocatícia é incompatível com as carreiras policiais, quaisquer que sejam as atividades desempenhadas, conforme restou decidido na ADI 3541: Ação direta de inconstitucionalidade.
Exercício da advocacia.
Servidores policiais.
Incompatibilidade.
Artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Improcedência da ação. 1.
A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, serviço de caráter policial, prevista no art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94, não se presta para fazer qualquer distinção qualificativa entre a atividade policial e a advocacia.
Cada qual presta serviços imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna a respeito dessas atividades.
O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas funções. 2.
Referido óbice não é inovação trazida pela Lei nº 8.906/94, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 4.215/63 (art. 84, XII).
Elegeu-se critério de diferenciação compatível com o princípio constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza. 3.
Ação julgada improcedente.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 21-03-2014” Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal voltou a reafirmar a incompatibilidade entre as carreiras policiais e atividade advocatícia, ainda que apenas para atuar em causa própria, senão vejamos decisão proferida na ADI 7227: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 3º E 4º DO ART. 28 DA LEI N. 8.096/1994 INCLUÍDOS PELA LEI N. 14.365/2022.
MILITARES NA ATIVA E OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE VINCULADOS A ATIVIDADE POLICIAL.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão em julgamento definitivo de mérito, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
Atendido o requisito do inc.
I do art. 3º da Lei n. 9.868/99 pela devida argumentação específica quanto às normas que se pretende a declaração de inconstitucionalidade.
Precedentes. 3.
As normas questionadas contemplam fator juridicamente inidôneo como critério de discriminação com relação aos demais integrantes do serviço público estatal, previstos no regime de incompatibilidade previsto no art. 28 da Lei n. 8.906/94. 4.
A incompatibilidade do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos integrantes das polícias e militares na ativa, objetiva obstar a ocorrência de conflitos de interesse, preservar a necessidade de exclusividade no desempenho das atividades policiais ou militares, ou da função de advogado, e manter o núcleo essencial do direito à liberdade de profissão, que não é inviabilizado em geral, mas restrito o exercício concomitante de duas profissões, assegurada, contudo, a liberdade de escolha entre elas. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade: a) proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgada procedente; b) julgada procedente com declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906/1994, incluídos pela Lei n. 14.365/2022. (ADI 7227, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023).
Dessa forma, além da absoluta inadequação da via eleita, o autor carece de interesse de agir na medida em que discussão trazida aos autos já foi objeto de questionamentos no STF que, na conformidade dos entendimentos acima transcritos, vem reiteradamente entendendo pela impossibilidade de exercício da advocacia pelos integrantes das forças policiais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1018042-85.2018.4.01.0000.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
16/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 18:46
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 05:52
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
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05/03/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 17:34
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 17:34
Juntada de diligência
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02/03/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2021 15:03
Juntada de manifestação
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08/02/2021 12:37
Juntada de manifestação
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04/02/2021 23:31
Juntada de manifestação
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04/02/2021 15:17
Juntada de manifestação
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02/02/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 15:05
Conclusos para despacho
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15/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
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28/12/2020 14:35
Juntada de procuração/habilitação
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21/12/2020 14:43
Juntada de procuração/habilitação
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14/06/2020 16:00
Juntada de renúncia de mandato
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05/02/2020 15:17
Juntada de réplica
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05/02/2020 02:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF em 03/02/2020 23:59:59.
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12/12/2019 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 14:59
Conclusos para despacho
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05/12/2019 14:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2019 14:57
Juntada de substabelecimento
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13/08/2019 11:24
Juntada de contestação
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22/03/2019 18:18
Juntada de contestação
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05/02/2019 09:57
Juntada de substabelecimento
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15/01/2019 18:35
Juntada de contestação
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13/12/2018 17:24
Juntada de procuração/habilitação
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07/11/2018 10:41
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO MARANHÃO em 20/08/2018 23:59:59.
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07/11/2018 10:41
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE MINAS GERAIS em 23/07/2018 23:59:59.
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07/11/2018 10:41
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO AMAZONAS em 13/08/2018 23:59:59.
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07/11/2018 10:41
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 20/07/2018 23:59:59.
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07/11/2018 10:41
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DA BAHIA em 30/07/2018 23:59:59.
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07/11/2018 10:41
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE GOIÁS em 25/07/2018 23:59:59.
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05/09/2018 10:26
Juntada de procuração/habilitação
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30/08/2018 00:14
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE RONDÔNIA em 17/07/2018 23:59:59.
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28/08/2018 02:46
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO PARÁ em 17/07/2018 23:59:59.
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28/08/2018 02:32
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE RORAIMA em 17/07/2018 23:59:59.
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23/08/2018 02:08
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ACRE em 12/07/2018 23:59:59.
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23/08/2018 01:38
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS em 12/07/2018 23:59:59.
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21/08/2018 17:45
Juntada de contestação
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19/08/2018 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO MATO GROSSO em 12/07/2018 23:59:59.
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18/08/2018 01:27
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL em 13/07/2018 23:59:59.
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17/08/2018 00:16
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO AMAPÁ em 05/07/2018 23:59:59.
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15/08/2018 18:21
Juntada de contestação
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13/08/2018 00:15
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO PIAUÍ em 03/07/2018 23:59:59.
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10/08/2018 17:38
Juntada de contestação
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27/07/2018 18:13
Juntada de contestação
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26/07/2018 17:21
Juntada de manifestação
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20/07/2018 18:12
Mandado devolvido cumprido
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20/07/2018 14:18
Juntada de contestação
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18/07/2018 12:47
Juntada de contestação
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16/07/2018 15:14
Juntada de contestação
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13/07/2018 18:02
Juntada de contestação
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13/07/2018 09:20
Mandado devolvido cumprido
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12/07/2018 09:31
Juntada de contestação
-
11/07/2018 17:19
Juntada de contestação
-
10/07/2018 19:31
Mandado devolvido cumprido
-
10/07/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 09:50
Mandado devolvido cumprido
-
06/07/2018 09:50
Juntada de contestação
-
04/07/2018 17:45
Juntada de manifestação
-
04/07/2018 12:27
Juntada de contestação
-
02/07/2018 21:43
Juntada de contestação
-
02/07/2018 18:36
Juntada de contestação
-
02/07/2018 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2018 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2018 15:07
Mandado devolvido cumprido
-
27/06/2018 20:51
Mandado devolvido cumprido
-
27/06/2018 09:31
Juntada de contestação
-
26/06/2018 11:53
Mandado devolvido cumprido
-
22/06/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 18:21
Mandado devolvido cumprido
-
21/06/2018 14:25
Mandado devolvido cumprido
-
21/06/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/06/2018 12:58
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/06/2018 16:06
Mandado devolvido cumprido
-
18/06/2018 14:19
Mandado devolvido cumprido
-
18/06/2018 14:18
Mandado devolvido cumprido
-
18/06/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/06/2018 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2018 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2018 16:50
Mandado devolvido cumprido
-
11/06/2018 21:26
Mandado devolvido cumprido
-
11/06/2018 21:26
Mandado devolvido cumprido
-
11/06/2018 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/06/2018 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/06/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/06/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 15:57
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 15:50
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2018 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2018 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2017 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2017 17:16
Juntada de resposta
-
06/09/2017 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF em 04/09/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2017 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2017 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2017 18:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 16:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/07/2017 16:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/07/2017 16:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
-
28/07/2017 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2017 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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