TRF1 - 1005140-56.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005140-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002548-06.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GEOVANA DE SOUZA VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005140-56.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANA DE SOUZA VIEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança preventivo impetrado contra ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, consubstanciado na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56/2009, a qual proíbe, em todo o território nacional, a utilização de câmaras de bronzeamento artificial com finalidade estética, baseadas na emissão de radiação ultravioleta.
A agravante alega que exerce atividade profissional relacionada ao bronzeamento artificial e teme que venha a sofrer medidas administrativas ilegais por parte da ANVISA ou de órgãos de vigilância sanitária estaduais e municipais, em razão da mencionada resolução.
Sustenta que tal normativo já teria sido anulado por sentença proferida pela 24ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos da Ação Declaratória nº 0006475-34.2010.403.6100, cuja sentença teria transitado em julgado.
Aduz que essa decisão judicial teria efeitos reflexos que a beneficiariam, impedindo a imposição de sanções com fundamento exclusivo na RDC nº 56/2009.
No pedido liminar, a agravante pleiteava provimento jurisdicional que assegurasse o exercício de sua atividade profissional, obstando eventual interdição ou aplicação de penalidades, com base exclusiva na referida resolução.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a RDC nº 56/2009 está fundada em estudos técnicos reconhecidos, gozando de presunção de legalidade, e que o interesse público na tutela da saúde coletiva prevalece sobre a liberdade de iniciativa econômica, inexistindo, no caso concreto, elementos que evidenciem ilegalidade manifesta no ato administrativo normativo.
Foram apresentadas contrarrazões pela ANVISA, nas quais se sustenta, em síntese, que a Resolução RDC nº 56/2009 encontra-se plenamente vigente e fundamentada em poder regulamentar conferido pela Lei nº 9.782/99, que legitima a atuação da agência na proteção da saúde pública.
A agravada destaca que a sentença mencionada pela parte agravante não possui eficácia erga omnes, tampouco atinge terceiros fora dos limites subjetivos da ação em que foi proferida.
Acrescenta que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de reconhecer a legalidade da norma questionada, com diversos precedentes no sentido da higidez do ato normativo, inclusive para fins de indeferimento de indenizações. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005140-56.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, exclusivamente para fins deste agravo de instrumento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Trata-se de pessoa natural, cuja alegação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º do CPC, a qual não foi impugnada nas contrarrazões.
Assim, ausentes elementos nos autos que infirmem tal presunção, defiro o benefício requerido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
O mandado de segurança preventivo é instrumento processual idôneo para evitar ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que haja justo receio de sua concretização.
No caso, a impetrante busca afastar possível atuação administrativa com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA.
Há, pois, elemento concreto apto a caracterizar a ameaça de lesão a direito líquido e certo, não se tratando de impugnação abstrata de norma.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESOLUÇÃO RDC nº 67/2007/ANVISA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONFIGURADA.
LIVRE INICIATIVA.
PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
O mandado de segurança preventivo tem como pressuposto a demonstração de justo receio de lesão a direito líquido e certo, decorrente de ato administrativo concreto ou iminente.
Portanto, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito.
Precedentes. 4.
A apelante demonstrou o justo receio de autuação pela ANVISA com base na Resolução RDC 67/2007, o que justifica a adequação do mandado de segurança preventivo, não se tratando de discussão abstrata sobre a norma. (...) (AMS 1006640-60.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024).
Também não merece acolhimento a preliminar de decadência.
O writ foi impetrado de forma preventiva, antes da concretização do alegado ato coator.
Nesses casos, o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 somente se inicia com a prática efetiva do ato, não sendo possível cogitar decadência quando o impetrante apenas busca prevenir eventual dano.
Preliminares rejeitadas.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe a importação, comercialização e uso, com finalidade estética, de equipamentos que emitem radiação ultravioleta, utilizados em procedimentos de bronzeamento artificial.
A decisão agravada indeferiu a liminar em mandado de segurança preventivo impetrado pela Agravante, sob o fundamento de que a ANVISA, no exercício de seu poder de polícia sanitária, possui competência legal para editar a mencionada resolução, com base em evidências técnico-científicas voltadas à proteção da saúde pública.
Com efeito, a RDC nº 56/2009 foi editada com fundamento no art. 6º e seguintes da Lei nº 9.782/1999, que confere à ANVISA competência para normatizar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde da população.
Os estudos realizados pela International Agency for Research on Cancer (IARC) classificaram como carcinogênico para humanos o uso de dispositivos emissores de radiação ultravioleta, o que fundamenta a vedação imposta pela agência reguladora.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da Resolução RDC nº 56/2009 e a legalidade da atuação normativa da ANVISA, destacando que o interesse público à saúde se sobrepõe à liberdade de iniciativa privada, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PROIBIÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA.
RDC ANVISA Nº 56/2009.
ATO NORMATIVO COM EFEITOS CONCRETOS.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
RELAÇÃO DIRETA DA EXPOSIÇÃO AOS RAIOS ULTRAVIOLETAS E A OCORRÊNCIA DE CÂNCER DE PELE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Apelação interposta contra sentença na qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, em que buscou a expedição do alvará para uso de equipamento para bronzeamento artificial com finalidade estética, fundando-se o sentenciante na ausência de ato coator e na ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. 2.
Hipótese em que o mandado de segurança o mandado de segurança em causa investe contra ato normativo de efeitos concretos, mostrando-se equivocada a sentença de natureza terminativa.
Anulação da sentença e exame imediato do mérito. 3.
Compete ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária a realização do conjunto de ações definidas na Lei nº 8.080/90, arts. 6º, § 1º, e 15 a 18, a serem executadas pela Administração dos entes federados sob a supervisão da ANVISA.
Tal o contexto, a autoridade impetrada detém legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação, porquanto a materialização da RDC ANVISA nº 56/2009 poder ser realizada por qualquer dos entes federados, pois concorrente o exercício do poder de polícia sanitário.
Legitimidade passiva do Diretor Presidente da ANVISA configurada. 4.
No exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), A Anvisa editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 09/11/2009, ao constatar que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferecia efetivo risco à saúde de seus usuários. 4.
A RDC nº 56/2009 visa à proteção da saúde pública ao proibir o uso de equipamentos que emitem radiação ultravioleta (UV) para bronzeamento artificial estético, em razão dos comprovados riscos à saúde, como câncer de pele, envelhecimento cutâneo prematuro e lesões oculares. 5.
O exercício da atividade econômica, conforme garantido pela Constituição Federal, pode ser objeto de restrições legais visando à proteção de interesses superiores, como a saúde pública.
Caso em que a Anvisa possui competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam riscos à saúde, nos termos da Lei nº 9.782/1999. 6.
A vedação imposta na RDC ANVISA nº 56/09 não emana de meras hipóteses ou informações infundadas, mas de estudos realizados pela IARC - International Agency for Research on Cancer, órgão ligado à Organização Mundial de Saúde - OMS e especializado em pesquisas sobre o câncer, segundo os quais há relação direta da exposição aos raios ultravioletas (UV) com a ocorrência do câncer de pele, classificado o uso de equipamentos com emissão de tais raios (UV) como "carcinogênico para humanos", o que inclui as câmaras de bronzeamento artificial. 7.
Apelação parcialmente provida, apenas para anular a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando-se improcedente o pedido formulado. (AMS 1010474-88.2022.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2024).
Ademais, a agravante invoca os efeitos de decisão proferida na ação coletiva n.º 0006475-34.2010.4.03.6100/SP, que declarou a nulidade da RDC nº 56/2009, para sustentar que o normativo não lhe seria aplicável.
Contudo, a eficácia subjetiva da sentença coletiva é limitada aos substituídos processuais legitimamente representados, nos termos do art. 506 do CPC.
Ante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005140-56.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: GEOVANA DE SOUZA VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA.
RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009/ANVISA.
SAÚDE PÚBLICA.
PROTEÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANVISA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por profissional que atua com bronzeamento artificial, visando à reforma de decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da ANVISA, consubstanciado na Resolução RDC nº 56/2009, a qual proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial com fins estéticos.
A agravante alegou receio de sofrer medidas administrativas com base exclusiva na referida resolução, sustentando que esta já teria sido anulada por sentença coletiva com trânsito em julgado, cujos efeitos reflexos a beneficiariam. 2.
O mandado de segurança preventivo é via processual adequada para afastar ameaça concreta a direito líquido e certo decorrente de norma com efeitos administrativos imediatos, não se tratando, no caso, de controle abstrato de legalidade. 3.
A ANVISA possui competência legal, conforme a Lei nº 9.782/1999, para normatizar e fiscalizar atividades e produtos que impliquem risco à saúde, legitimando a edição da RDC nº 56/2009, com base em evidências científicas reconhecidas internacionalmente, como os estudos da IARC que classificam a radiação UV como carcinogênica para humanos. 4.
Não há demonstração da verossimilhança das alegações, na medida em que a proteção da saúde pública, prevista no art. 196 da Constituição Federal, prevalece sobre a liberdade de iniciativa econômica, autorizando restrições normativas a atividades que impliquem riscos relevantes à coletividade. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
17/02/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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