TRF1 - 1005089-10.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:24
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005089-10.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA33958 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação movida em desfavor do INSS em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo indeferido administrativamente.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando falta de interesse de agir.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240, adotou o entendimento de que, nas ações previdenciárias, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de carência de interesse de agir e extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Portanto, não havendo apreciação e indeferimento pela Autarquia Previdenciária, ou se não excedido o prazo legal para a análise do pedido, não há que falar em ameaça ou lesão a direito.
No caso em cotejo, analisando o processo administrativo, verifica-se que o autor foi intimado a apresentar documentos que comprovassem o seu direito, mas não cumpriu a exigência, o que ensejou o indeferimento forçado do seu pedido: Portanto, vê-se que o indeferimento do benefício ocorreu por culpa exclusiva do autor, ato equiparado à falta de requerimento administrativo, devendo a ação ser extinta.
Nesse sentido colaciono posicionamento do TRF1: “PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito da lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS , prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigências para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou o seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações.
Fato que ensejou o indeferimento forçado de seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319,320 e 321 c/c art. 485, VI do NCPC.
Prejudicada à da parte autora (TRF da 1ª Região, AC 00598692520101019199, de 23/11/2018)” Portanto, conclui-se que o autor carece de interesse de agir, visto que o indeferimento foi motivado por ter sido a parte desidiosa no cumprimento de sua obrigação em apresentar os documentos necessários ao pleito pretendido, o que também ofende a boa-fé objetiva.
Sendo assim, à míngua de uma das condições da ação (interesse de agir), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
27/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 23:22
Juntada de réplica
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25/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:36
Juntada de contestação
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21/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 17:39
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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17/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/10/2024 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/10/2024 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/10/2024 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/10/2024 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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08/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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08/10/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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