TRF1 - 1005087-76.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005087-76.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOURDES SEWERIA BALANIRU REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL MOREIRA MALHEIROS - TO12.512 POLO PASSIVO: (INSS) e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LOURDES SEWERIA BALANIRU contra ato praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a determinação para "o imediato pagamento dos valores devidos, com a devida análise do requerimento 137191 3238, até o julgamento final deste Mandado de Segurança". 2.
Apresentado pedido de concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando, em síntese, a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 2184055649). 4.
A impetrante emendou a inicial, retificando o polo passivo, para constar o Chefe da Central de Análise de Benefícios (CEAB) da SR-V do INSS como autoridade, solicitando a gratuidade da justiça, bem como a análise do requerimento administrativo “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido”.
Outrossim, juntou o comprovante do protocolo do requerimento em questão e o comprovante de endereço (ID 2190968538 e anexos). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Da análise dos autos, consigno que a impetrante não atendeu, de forma satisfatória, à ordem judicial de emenda à petição inicial, porquanto não juntou o extrato atualizado de movimentações/tramitação do requerimento administrativo em questão, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências, por exemplo. 7.
Pois bem.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). 10.
Custas processuais pela impetrante, ficando suspensa a sua exigibilidade devido à gratuidade da justiça ora deferida. 11.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (12.1) intimar a impetrante sobre o teor desta sentença; (12.2) interposta apelação, citar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando estes autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (12.3) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (12.4) ausente recurso contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
09/06/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES SEWERIA BALANIRU - CPF: *70.***.*76-34 (IMPETRANTE)
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09/06/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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25/04/2025 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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