TRF1 - 1024579-54.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:16
Juntada de cumprimento de sentença
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31/07/2025 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 18:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de MARLENE DE CARVALHO RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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26/05/2025 15:12
Juntada de comprovante (outros)
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26/05/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024579-54.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARLENE DE CARVALHO RAMOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de omissão na sentença quanto à fixação da DIB e à fixação de danos morais.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
De fato, ocorreu a omissão alegada em relação à DIB.
A parte autora comprovou requerimento administrativo na data de 27/06/2022 (IDs 2169990913 e 2156499549), enquanto constou na sentença data diversa. É incontestável a qualidade de segurado, visto que a parte autora contribuiu de 08/09/2008 a 06/2022.
Quanto aos danos morais, não vislumbro a sua ocorrência, visto que a parte autora não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para sanar a omissão, incluir a fundamentação supra na sentença embargada e alterar o item “a” do dispositivo para a seguinte redação: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, no referido benefício (NB 648.353.828-0), desde a DIB: 27/06/2022, com DIP: 01/04/2025; PARÂMETROS Assunto: Adicional de Acompanhante em Aposentadoria por Invalidez DIB: 27/06/2022 DIP: 01/04/2025 Benefício Acrescido: 648.353.828-0 Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Ceab/INSS para retificação da implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Diferenças devidas após a DIP deverão ser pagas por complemento positivo.
Cumpra-se a parte final da sentença retro.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
21/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:59
Juntada de cumprimento de sentença
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10/04/2025 21:45
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE DE CARVALHO RAMOS - CPF: *83.***.*92-04 (AUTOR)
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24/03/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:19
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARLENE DE CARVALHO RAMOS em 05/03/2025 23:59.
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04/02/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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26/12/2024 02:11
Juntada de laudo pericial
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12/12/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:13
Desentranhado o documento
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12/12/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:53
Perícia agendada
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19/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 14:17
Juntada de inicial
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08/11/2024 00:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/11/2024 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 01:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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