TRF1 - 0009314-24.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009314-24.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009314-24.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IZOLINA GOMES CARMO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CECI CINTRA DOS PASSOS - GO6499-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 0009314-24.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009314-24.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IZOLINA GOMES CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECI CINTRA DOS PASSOS - GO6499-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Izolina Gomes Carmo, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a realização de descontos no benefício de pensão por morte, diante da alegada cumulação indevida com benefício assistencial.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade da parte autora.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que é devida a restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, independentemente da demonstração de má-fé, em razão da proibição legal de acumulação entre benefício assistencial e pensão por morte.
Alega que o art. 115 da Lei 8.213/91 autoriza expressamente os descontos e que, à luz da Reclamação 6512/RS, não é possível afastar a aplicação da norma sem declaração formal de sua inconstitucionalidade.
Argumenta ainda que a boa-fé, a natureza alimentar da verba e o erro administrativo não são suficientes para afastar a obrigação de devolução, diante dos princípios constitucionais da legalidade, do equilíbrio financeiro e da indisponibilidade do patrimônio público.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada aduz que não houve pagamento concomitante dos benefícios e que, mesmo que houvesse, os valores percebidos foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Aponta ainda que decaiu o direito do INSS de exigir restituição, por força do art. 103-A da Lei 8.213/91 e do art. 54 da Lei 9.784/99.
Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 0009314-24.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009314-24.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IZOLINA GOMES CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECI CINTRA DOS PASSOS - GO6499-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que afastou a possibilidade de desconto em benefício de pensão por morte da autora, relativo a valores supostamente recebidos de forma indevida a título de benefício assistencial, reconhecendo a natureza alimentar da verba e a boa-fé da segurada.
Sustenta o INSS que a cumulação indevida de benefícios configura recebimento indevido, impondo-se a restituição dos valores, independentemente de má-fé, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
Defende, ainda, que a decisão judicial teria afastado a aplicação do referido artigo sem declaração formal de inconstitucionalidade, contrariando o entendimento do STF consagrado na Reclamação 6512/RS.
Por sua vez, a parte apelada, em suas contrarrazões, argumenta que não houve pagamento concomitante dos benefícios, que o eventual recebimento se deu de boa-fé e que a verba possui natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetível.
Aponta, ainda, a ocorrência de decadência e prescrição.
Passo à análise. 1.
Da suposta acumulação indevida e do erro administrativo Conforme os autos, foi concedido à autora, em 15/02/1989, benefício de Renda Mensal Vitalícia (RMV), posteriormente cancelado com fundamento em sua cumulação indevida com benefício de pensão por morte, concedido em 29/08/1989.
No curso do processo administrativo, o INSS apurou valores supostamente recebidos indevidamente entre 01/07/1994 e 30/09/2008, totalizando R$ 70.067,68, iniciando o desconto desses valores diretamente na pensão por morte.
A sentença reconheceu que, embora o pagamento tenha sido irregular, não houve comprovação de má-fé por parte da segurada, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, sendo o erro exclusivamente atribuível à Administração. 2.
Da natureza alimentar da verba e da boa-fé da beneficiária Tratando-se de valores oriundos de benefício previdenciário, com utilização voltada ao sustento da parte autora, é patente o caráter alimentar da verba, o que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, reforça sua irrepetibilidade quando percebida de boa-fé.
A ausência de demonstração de má-fé é inconteste nos autos, tendo o próprio INSS admitido em sede administrativa que não se apurou dolo da beneficiária.
Trata-se, pois, de pagamento indevido por erro exclusivo da Administração, não podendo a parte autora ser responsabilizada por falha que não provocou, tampouco de que tivesse ciência. 3.
Da inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 no caso concreto É certo que o art. 115 da Lei 8.213/91 prevê o desconto de valores pagos além do devido.
Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a segurança jurídica, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, particularmente em relação à população idosa e vulnerável.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que valores previdenciários recebidos de boa-fé e com natureza alimentar são irrepetíveis, mesmo que indevidos, e ainda que pagos por erro administrativo. 4.
Da Reclamação 6512/STF O INSS alega que a decisão de origem viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF, por afastar o art. 115 da Lei 8.213/91 sem declaração de inconstitucionalidade.
Contudo, a sentença não declarou inconstitucionalidade do dispositivo, apenas interpretou sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante das peculiaridades da situação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e dos TRFs, inclusive da própria 1ª Região. 5.
Da prescrição e decadência Ainda que superada a questão de fundo, não se poderia desconsiderar o argumento defensivo relacionado à decadência, com fundamento no art. 103-A da Lei 8.213/91 e art. 54 da Lei 9.784/99.
A cobrança abrange período superior a 14 anos, e a própria autarquia reconhece que não houve exercício tempestivo da pretensão administrativa de revisão e ressarcimento.
A tese defensiva, nesse ponto, possui plausibilidade, ainda que afastada pela sentença com base no entendimento de que se trata de ilegalidade continuada.
Diante do exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários recursais, pois o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1) É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 0009314-24.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009314-24.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IZOLINA GOMES CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECI CINTRA DOS PASSOS - GO6499-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
BOA-FÉ.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE.
ERRO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A concessão simultânea de benefício assistencial (Renda Mensal Vitalícia) e pensão por morte configura cumulação indevida, vedada por expressa disposição legal (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93). 2.
No entanto, demonstrada a inexistência de má-fé da segurada, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que recebeu os valores de boa-fé por erro exclusivo da Administração, impõe-se o reconhecimento da irrepetibilidade das quantias percebidas. 3.
A natureza alimentar dos valores e o princípio da dignidade da pessoa humana obstam a devolução, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, sendo inaplicável ao caso concreto a restituição prevista no art. 115 da Lei 8.213/91. 4.
A sentença que afastou os descontos e reconheceu a impossibilidade de cobrança não declarou inconstitucionalidade de norma, mas interpretou sua inaplicabilidade ao caso concreto, não incidindo a Súmula Vinculante 10/STF. 5.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado -
29/07/2020 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 01:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 01:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 01:05
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 01:05
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 00:57
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 12:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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15/01/2015 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/01/2015 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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14/01/2015 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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14/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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