TRF1 - 1001389-34.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001389-34.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZA NERY DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR SANTOS SILVA - BA65812 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos em sua aposentadoria referentes à taxa de associação para com a SINDNAPI – SINDICTONACIONL DOS APOSENTADOS, PESIONISTAS E IDOSOS, a qual a parte autora nega algum dia ter se filiado.
Dispensado o relatório.
Decido.
De inicio, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora o contrato de empréstimo alegado como fraudulento tenha sido supostamente firmado apenas entre a parte autora e SINDNAPI, cabe autarquia previdenciária a atribuição de colher a autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Nesse sentido: “No caso dos autos, a parte autora questiona um direito decorrente de contrato firmado com uma instituição de representação dos aposentados.
O INSS não possui participação em qualquer associação, sindicato ou instituição financeira, apenas mantém convênios objetivando facilitar a relação dessas com seus beneficiários.
Por meio desses acordos de cooperação técnica, o INSS se obriga a descontar o valor das mensalidades diretamente nos benefícios previdenciários de titularidade dos associados e repassar a entidade conveniada, conforme art. 115, inciso V, da Lei n.º 8.213/1991.
Enquanto vigente a obrigação contratada entre as partes, compete ao INSS efetuar o desconto, sob pena de responder pelo descumprimento de obrigação legal.
Caso reconhecida judicialmente a nulidade de tal obrigação, o INSS apenas deixa de fazer o desconto, como mero colaborador do Poder Judiciário, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC.
Portanto, o INSS não é parte legítima para figurar na presente demanda, pois não integra a relação jurídica de direito material questionada, não podendo responder por danos que eventualmente possam vir a ocorrer, dada sua condição de mero órgão pagador.
Ante a ilegitimidade passiva do INSS, a Justiça Federal é incompetente para apreciação do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Assim, requer a exclusão do INSS do polo passivo da demanda, bem como a extinção do feito sem exame do mérito, ou sua remessa à Justiça Estadual.
Ou seja, não há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do dano mérito.
Narra a inicial o seguinte: “A Requerente È beneficiária de pensão por morte perante a Previdência Social – INSS (NB 172.845.450-3), percebendo mensalmente a quantia correspondente a um salário-mínimo.Ocorre que, há algum tempo, esta se surpreendeu com a incidência de um desconto não autorizado em seu benefício previdenciário, o que lhe causou bastante estranheza.
Nesse contexto, ao examinar detalhadamente seu extrato, constatou tratar-se de um débito consignado em favor da ora requerida SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, entidade com a qual não possui qualquer vínculo ou conhecimento prévio.
Os descontos iniciaram-se em agosto de 2021, no valor de R$ R$ 27,50 (vinte sete reais e cinquenta centavos).
Sendo que esse valor vai aumentando ao longo do tempo chegando a quantia de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos). (...) A esse respeito, cumpre notabilizar que uma verificação sumária do sistema de busca processual revela uma quantidade considerável de processos com as mesmas circunstancias nos quais a SINAPI configura parte com ré. (...) Á vista disso, torna-se evidente a má-fé do sindicato no presente caso, vez que esta, agindo de forma dolosa e em ‚âmbito nacional, realiza descontos indevidos nos subsídios de milhares de aposentados e pensionistas do INSS.
De igual modo, È patente a culpa da autarquia federal, que negligenciou a obrigação de regular a autorização para a realização de descontos a título de contribuição associativa no benefício previdenciário da Autora, sujeitando-a a prejuízos que excedem a esfera patrimonial.
Já foi solicitada a suspenso do desconto da mensalidade associativa no aplicativo do meu INSS, bem como o bloqueio do benefício para novos descontos.” A SINDNAPI, no entanto, em sede de contestação (id 2172675753) pretexta que: “Pois bem, no caso da demandante, este compareceu a um dos Postos de Representação da entidade requerida (Lojas Help) e lá procedeu com a sua filiação ao sindicato demandado, a qual ocorreu no dia 08/07/2021.
Na ocasião, APÓS prestados a ela, todos os esclarecimentos pertinentes quanto à importância do Sindicato demandado; sobre suas principais conquistas sociais e políticas durante os 23 (vinte e três) anos desde a sua fundação; sobre os benefícios oferecidos aos associados, e ao final, sobre os direitos e deveres de ambas as partes, se efetivada a filiação pretendida, é que a parte autora, ao decidir se filiar à entidade, autorizou a efetivação da sua filiação associativa por meio de contrato, conforme o roteiro a seguir exposto.
Como Vossa Excelência verá adiante, o Autor não só se filiou como associado do Requerido, como autorizou os descontos das mensalidades associativas em seu benefício previdenciário.
Ainda que o Requerente informe que não tinha intenção de associar-se ao Requerido, fato é que o termo associativo e a autorização para desconto foram assinados pelo mesmo, e os serviços postos à sua disposição, sendo devida sua contraprestação independentemente da utilização pelo associado.”.
Em sendo assim, tenho que fora trazido aos autos prova da filiação ao sindicato, em 08/07/2021 (id 2172675738 - Pág. 1), bem como autorização, dada pela própria parte autora, em 08/07/2021, para que os referidos valores fossem quitados mediante desconto em seu beneficio previdenciário (id 2172675755).
Como se nota, a despeito de a parte autora negar a filiação à SINDNAPI, tem-se que esta foi devidamente comprovada nos autos.
Em sendo assim, mister a improcedência dos pleitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 23 de maio de 2025. -
31/01/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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