TRF1 - 1047838-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1047838-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ANTONIO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a manutenção do recebimento do benefício de auxílio doença NB 641.902.452-1, mantendo-o ativo até decisão final de mérito.
Alega o autor que se encontra acometido por Adenocarcinoma de próstata gleason 7 (espécie de neoplasia maligna da próstata) compatível com CID: C61.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
Regra geral, a concessão de benefício por incapacidade demanda dilação probatória, haja vista a imprescindibilidade de produção do laudo médico pericial.
No entanto, observa-se que o autor encontra-se acometido por neoplasia propstatica desde 19/07/2022, conforme Laudo Médico Pericial- SABI sob (id. 2186933168).
De acordo com a Declaração de Benefícios (id. 2186933113), o autor teve concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário do dia 13/12/2022 ao 04/11/2024, de forma que considero que está mantida a qualidade de segurado, uma vez que, caso contrário, o referido benefício não teria sido concedido.
Ademais, por se tratar de neoplasia grave, não se sujeita aos prazos de carência, bem como a data de início da incapacidade é contemporânea ao último vínculo empregatício da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar para determinar que o INSS mantenha o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, até ulterior decisão judicial.
Intimem-se, primeiramente o INSS para o cumprimento da medida liminar.
Após, considerando que a realização de exame médico pericial é diligência imprescindível para o deslinde da demanda, designe-se, com urgência.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Cumpra-se com urgência.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/05/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026852-67.2024.4.01.4000
Raimundo Feitosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamyres Rebeca de Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2024 20:53
Processo nº 1029107-49.2024.4.01.3304
Ana Claudia Barros Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Dias Freire de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:41
Processo nº 1011105-79.2025.4.01.3600
Pedro Lucas da Silva Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Karlo de Almeida Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 13:57
Processo nº 1014145-69.2025.4.01.3600
Clayton Ferreira Dal Pozzo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 14:33
Processo nº 1002930-48.2025.4.01.4101
Cacique Sociedade Individual de Advocaci...
Chefe da Aps em Ouro Preto D'Oeste Ro
Advogado: Elissama da Silva Neiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 16:16