TRF1 - 1005227-04.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 10:17
Juntada de Informação
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:37
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:22
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005227-04.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: LAIZA IORANNY BARBOSA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade na qualidade de segurado urbano da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições mensais, conforme art. 25 da Lei 8.213/91, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
Na data de início da incapacidade, em 07/06/2024, a autora não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 11/2022.
Assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/01/2024 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, a autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Sem comprovação qualidade de segurada, independentemente da conclusão do laudo médico, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:40
Juntada de contestação
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28/04/2025 18:53
Juntada de manifestação
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22/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:52
Juntada de laudo pericial
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17/02/2025 18:00
Juntada de manifestação
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17/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 11:56
Juntada de manifestação
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16/12/2024 15:36
Juntada de manifestação
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11/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:33
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 09:33
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 09:33
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 09:33
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 09:33
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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26/11/2024 20:13
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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