TRF1 - 1001974-86.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:20
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001974-86.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILIA DE JESUS SANTOS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO - BA49441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VANILIA DE JESUS SANTOS MACHADO - CPF: *22.***.*90-25 propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a perícia médica realizada neste juízo, conforme laudo de ID 2180948935, foi desfavorável à parte autora, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado Isso porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, “Portanto, trata-se de autor com quadro de cervicalgia e lombalgia crônica associada a tendinopatia em ombro esquerdo e condropatia patelar bilateralmente.
Através do exame físico pericial e exames complementares apresentados não foram evidenciadas alterações de gravidade ou que justificassem incapacidade laboral.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade laboral.”.
Destarte, inexistindo incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data do rodapé -
29/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:03
Decorrido prazo de VANILIA DE JESUS SANTOS MACHADO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:32
Juntada de laudo de perícia médica
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17/03/2025 10:06
Juntada de manifestação
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09/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 16:13
Juntada de manifestação
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26/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 16:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 16:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 16:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 16:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 16:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/02/2025 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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