TRF1 - 1001242-60.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1001242-60.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEICIANE PINHEIRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA GABRIELLE LIMA DA PAIXAO - PA34871 REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada por meio da qual a parte autora pretende que o CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL seja compelido a expedir e entregar diploma de conclusão de curso de ensino superior de Enfermagem.
O acatamento da tutela de urgência, conforme disposição do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A requerente aduz, em suma, que mesmo tendo superado todas as etapas necessárias para conclusão do curso de ensino superior em Enfermagem junto à requerida, inclusive participado da colação de grau realizada em 24/08/2023 e efetuado o adimplemento das mensalidades correspondentes, a instituição de ensino superior teria se omitido no seu dever de expedir e entregar o diploma de conclusão respectivo, fato que tem prejudicado o livre e regular exercício da atividade profissional como enfermeira, já que a inscrição provisória efetuada junto ao conselho de classe (COREN) sem o respectivo diploma teria produzido efeitos até 03/10/2024, registro necessário para dar continuidade ao contrato administrativo firmado com a Secretaria Municipal de Saúde de Augusto Corrêa.
Compulsando os autos, observa-se que as certidões de id 2170835118 dão conta que a requerente conclui o curso de Enfermagem junto ao Centro Universitário Planalto do Distrito Federal, participando da colação de grau em 24/08/2023.
Já em 18/09/2024, efetuou requerimento para que fosse viabilizada a expedição e entrega do diploma respectivo, o qual ainda se encontra pendente de cumprimento até então, consoante demonstra a consulta de id 2170835156.
Consoante preceitua o art. 99, do Decreto 9.235/2017, cabe a União, por meio do Ministério da Educação, regulamentar os requisitos necessários para o registro de diploma relativos a cursos de graduação emitidos por IES.
Para tanto, foi editada a Portaria nº 1.095/2018, a qual veio trazer disposições sobre a expedição e registros de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.
Tal normativo, no seu art. 3º, assim como o a LDB, em seu art. 48, §1º, estabelecem que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituição não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, sendo-lhes atribuído validade nacional após o registro.
Na mesma toada é a previsão constante do art. 53, VI, da LDB (“Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VI - conferir graus, diplomas e outros títulos”).
Aquele regulamento prevê, ainda, em seus arts. 18 e 19, que o prazo máximo para a expedição dos diplomas é de 60 (sessenta) dias, contados da data de colação de grau de cada um dos egressos.
Após a expedição, o prazo para registro junto à órgão da União é de no máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição, podendo os prazos assinalados serem prorrogados uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela IES.
Traçado estes contornos, observa-se, no caso em espeque, que após a autora ter concluído com êxito, em 2023, o curso de Enfermagem ofertado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal, esta incorreu em mora, até então, na obrigação de fazer consistente na expedição e registro do diploma competente, condição esta que legitima a determinação para que esta instituição de ensino superior promova as tratativas necessárias a cumprir a obrigação tratada.
A urgência da medida perseguida se notabiliza pelo iminente prejuízo que a autora pode ter que suportar pela resolução do contrato administrativo firmado com a Secretaria Municipal de Saúde de Augusto Corrêa, cujo um dos requisitos de manutenção é a expedição de diploma de graduação, conforme evidencia a solicitação de id 2170835142.
Frise-se, ainda, que conforme previsão constante do art. 6º da Lei 9.870/99, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.
Percebe-se que o diploma legal citado resolveu dar guarida ao direito social de acesso à educação com a garantia de não retenção de documentos escolares por motivo de inadimplemento das mensalidades entabuladas, cabendo à contratada se utilizar das sanções legais e administrativas compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de ver satisfeita a obrigação financeira a qual a contratante se sujeitou. É nesse sentido, inclusive, que o TRF 1 proferiu o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO CURSO.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
NEGADO.
INADIMPLÊNCIA.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona a expedição do respectivo certificado de conclusão à quitação de mensalidades em atraso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/99, que proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".
II Em que pese a autonomia das Universidades, há de se privilegiar, na hipótese dos autos, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de expedição de diploma como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
III - Ademais, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da medida liminar, em 04/11/2022, que assegurou a expedição do diploma ao impetrante, sendo desaconselhável a desconstituição dessa situação fática, neste momento processual.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto em sede de mandado de segurança. (TRF 1 – MS – REMESSA EX OFFICIO - 1044069-06.2022.4.01.3900 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Julgamento: 12/04/2023)”.
Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerida para determinar que o Centro Universitário Planalto do Distrito Federal promova, no prazo de 15 dias, a expedição do diploma de conclusão de cursos de graduação em enfermagem concluído pela requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Intimem-se.
Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, bem como toda a sorte de documentação que disponha capaz de auxiliar no deslinde do feito.
Publique-se. assinado digitalmente -
09/02/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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09/02/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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