TRF1 - 1005119-42.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:39
Juntada de manifestação
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06/08/2025 03:04
Publicado Intimação polo ativo em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/08/2025 15:37
Expedição de Documento RPV.
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25/06/2025 10:44
Juntada de outras peças
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18/06/2025 15:26
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1005119-42.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARCIO PEREIRA DE JESUS AUTOR: M.
E.
S.
D.
J.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 19:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:19
Homologada a Transação
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12/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/02/2025 19:46
Juntada de contestação
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17/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:37
Juntada de documentos diversos
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30/09/2024 17:45
Juntada de laudo pericial
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17/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:26
Juntada de documentos diversos
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27/08/2024 19:31
Juntada de laudo de perícia médica
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06/08/2024 11:20
Juntada de manifestação
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16/07/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a M. E. S. D. J. - CPF: *21.***.*70-19 (AUTOR)
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16/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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08/03/2024 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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