TRF1 - 1002144-18.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
-
19/06/2025 09:03
Decorrido prazo de WELDER SANTOS DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
09/06/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1002144-18.2021.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELDER SANTOS DE JESUS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Comprovada a implantação do benefício, vista ao INSS para que apresente os cálculos atualizados referentes aos valores das parcelas vencidas.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados.
Não havendo impugnação fundamentada, ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se RPV no valor devido, ficando desde logo autorizado o destaque dos honorários contratuais se antes da expedição tiver sido ou for juntado aos autos contrato de honorários, ou houver a previsão expressa da porcentagem a ser destacada na procuração regular, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 19:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 19:19
Homologada a Transação
-
23/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 14:34
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
02/11/2023 11:38
Juntada de contestação
-
09/10/2023 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:27
Juntada de outras peças
-
04/10/2022 09:55
Juntada de outras peças
-
27/09/2021 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
08/06/2021 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030806-40.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Daueverson Antonio Pires Muniz
Advogado: Felipe Campos Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:59
Processo nº 1017845-80.2025.4.01.3300
Zuleide Silva Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Claudia Rabelo Vitor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:18
Processo nº 1015499-55.2023.4.01.4100
Jose Nilton Dias dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Suelen Daiane Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 17:15
Processo nº 1015499-55.2023.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Nilton Dias dos Santos
Advogado: Priscila de Carvalho Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 14:30
Processo nº 1013600-15.2024.4.01.3703
Maria Jose Fonseca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 11:07