TRF1 - 1030806-40.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030806-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002752-26.2021.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DAUANNE APARECIDA PIRES MUNIZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CAMPOS LEITE - MT21005-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030806-40.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAUANNE APARECIDA PIRES MUNIZ e outros (2) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que o instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola).
Com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso do INSS. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030806-40.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAUANNE APARECIDA PIRES MUNIZ e outros (2) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A dependência econômica dos requerentes, filhos do falecido, é presumida.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a atividade rurícola do falecido: a) certidão de óbito de Antônio Carlos Muniz, falecido em 23/08/2020; b) declaração firmada por Gonçalina Gregória Diniz na qual atesta que Gennifer Daiana Pires, mãe dos requerentes, reside e trabalha em sua propriedade desde 2010; c) contrato de cessão de direito real firmado entre a União e Gonçalina Gregória Diniz em 2010; d) memorial descritivo de imóvel rural emitido em projeto de regularização fundiária em nome de Gonçalina Gregória Diniz.
O INSS, por sua vez, apresentou o extrato previdenciário do falecido no qual consta um curto vínculo urbano em 2015.
Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da atividade rurícola do falecido, em regime de subsistência familiar no momento anterior ao óbito, requisito esse necessário para a concessão da pensão por morte do segurado especial.
A documentação restringe-se a comprovar que Gonçalina Gregória Diniz, mãe do falecido e avó dos requerentes, é proprietária de imóvel rural, não havendo qualquer documento nos autos que vincule o falecido à atividade rural, ou qualquer documento emitido por uma fonte imparcial.
Além do que, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030806-40.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAUANNE APARECIDA PIRES MUNIZ e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal. 3.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a atividade rurícola do falecido: a) certidão de óbito de Antônio Carlos Muniz, falecido em 23/08/2020; b) declaração firmada por Gonçalina Gregória Diniz na qual atesta que Gennifer Daiana Pires, mãe dos requerentes, reside e trabalha em sua propriedade desde 2010; c) contrato de cessão de direito real firmado entre a União e Gonçalina Gregória Diniz em 2010; d) memorial descritivo de imóvel rural emitido em projeto de regularização fundiária em nome de Gonçalina Gregória Diniz.
O INSS, por sua vez, apresentou o extrato previdenciário do falecido no qual consta um curto vínculo urbano. 4.
Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da atividade rurícola do falecido, em regime de subsistência familiar no momento anterior ao óbito, requisito esse necessário para a concessão da pensão por morte do segurado especial.
A documentação restringe-se a comprovar que Gonçalina Gregória Diniz, mãe do falecido e avó dos requerentes, é proprietária de imóvel rural, não havendo qualquer documento nos autos que vincule o falecido à atividade rural, ou qualquer documento emitido por uma fonte imparcial. 5.
O Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula nº 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal. 6.
Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 7.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
18/11/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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18/11/2022 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 09:05
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/11/2022 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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