TRF1 - 1005383-73.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005383-73.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5627628-74.2024.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROZENI PEREIRA DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005383-73.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROZENI PEREIRA DE MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada-BPC, com o fundamento na ausência de deficiência.
Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença alegando fazer jus ao benefício pleiteado, por ser pessoa com deficiência e viver em situação de vulnerabilidade social.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005383-73.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROZENI PEREIRA DE MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Cinge-se a controvérsia quanto à verificação da deficiência da parte autora.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2.
A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4.
Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6.
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018) Salvo disposição em contrário, o benefício da LOAS não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime (art. 20 § 4°).
A renda familiar mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20 § 3º).
Ademais, nos termos do art. 20 § 6º, da referida lei, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
A parte autora alega que restou comprovada a sua deficiência, argumento que não merece prosperar.
Com efeito, o médico perito em 23/08/2024, (id. 433483074 - Pág. 160/167), atestou que a parte autora é portadora de “CID D18.0 Hemangioma hepático CID M40.5 Lordose não especificada CID F33 e F60 estava em investigação por psiquiatra, no ano de 2022 (ansiedade e depressão)”.
Por fim, o expert concluiu que a “periciada apresenta um comprometimento leve em coluna/cóccix, que mediante documentação apresentada, não causa incapacidade laboral.
Hemangioma hepático que referiu, trata-se de alteração benigna.
Quadro depressivo e de ansiedade não confirmado por laudo psiquiátrico, oriento que retorne com novo relatório do especialista, bem como em que situação está o tratamento.” Desse modo, à época do exame, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93), vez que ausente o impedimento de longo prazo, o qual justifique a concessão do benefício, ficando prejudicado o exame da avaliação social.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005383-73.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROZENI PEREIRA DE MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Com efeito, o médico perito em 23/08/2024, (id. 433483074 - Pág. 160/167), atestou que a parte autora é portadora de “CID D18.0 Hemangioma hepático CID M40.5 Lordose não especificada CID F33 e F60 estava em investigação por psiquiatra, no ano de 2022 (ansiedade e depressão)”, sendo considerada pessoa com deficiência.
Por fim, o expert concluiu que a “periciada apresenta um comprometimento leve em coluna/cóccix, que mediante documentação apresentada, não causa incapacidade laboral.
Hemangioma hepático que referiu, trata-se de alteração benigna.
Quadro depressivo e de ansiedade não confirmado por laudo psiquiátrico, oriento que retorne com novo relatório do especialista, bem como em que situação está o tratamento.” 5.
Conforme a perícia judicial constante dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
24/03/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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