TRF1 - 1015003-06.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1015003-06.2020.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: DANIELLE DA CRUZ FRANCA Advogados do(a) EXECUTADO: KENIA FARIAS FONSECA - BA17376, ROBSON JESUS DOS SANTOS - BA28852 DECISÃO A parte autora apresentou cálculos de liquidação do julgado no valor de R$16.384,54 (principal: R$14.895,04 / honorários de sucumbência: R$1.489,50), data-base 12/2024 (ID2169334276).
Da análise dos autos, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em desconformidade com o título judicial, pois utilizou juros de mora de 12%(doze por cento) ao ano, à revelia do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 c/c art. 1º da Lei 12.703/2012, e art. 3º da EC 113/2021.
Diante do exposto, deixo de homologar os referidos cálculos, ao tempo em que determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração/atualização da conta de liquidação do julgado.
Para tanto, o SECAJ deverá considerar que a ré foi citada em 05/05/2020, bem como observar os parâmetros determinados na sentença de ID1203022769.
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Caso o valor apurado ultrapasse o teto fixado para os JEF’s, no mesmo prazo, a parte autora deverá dizer se renuncia ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de receber as parcelas vencidas através de Requisição de Pequeno Valor.
Havendo renúncia e não havendo fato novo, deve ser expedida RPV.
Se o prazo decorrer sem manifestação ou se não houver renúncia, deve ser expedido precatório.
Em caso de renúncia, esta deverá ser realizada diretamente pela parte autora, ou pelo seu advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para tal.
Não havendo impugnação ao cálculo de liquidação do julgado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento.
Com a expedição, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do(s) ofício(s) requisitório(s) que se encontra(m) salvado(s) no sistema, para fim de homologação e remessa ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento.
A parte autora poderá acompanhar a liberação da quantia no seguinte endereço eletrônico: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpve-precatorios.htm.
Com a migração da requisição, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Salvador, data no rodapé.
JUIZ(A) FEDERAL -
15/04/2021 19:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 03:00
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2020 11:30
Juntada de Contestação
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05/05/2020 20:17
Juntada de Contestação
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24/04/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/04/2020 17:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/04/2020 17:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/04/2020 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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