TRF1 - 1011571-55.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011571-55.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAQUEL DAMASCENO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE ANDERSON CELEDONIO - CE33533 e JULIANA RIBEIRO JUSTO - MG76817 DESPACHO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTES DO IFAP.
IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS E RECUSA DE POSSE.
AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
Ação de rito comum, com pedido de tutela provisória, proposta por candidata ao cargo de docente do Instituto Federal do Amapá – IFAP, contra o próprio IFAP e a banca organizadora IDECAN.
A parte autora impugna ato administrativo que indeferiu a pontuação referente ao título de mestrado e à experiência profissional na fase de avaliação de títulos, conforme edital nº 01/2023.
Tutela provisória concedida parcialmente para determinar a inclusão da pontuação relativa ao mestrado, tendo em vista a juntada do diploma.
Posteriormente, a autora foi nomeada para o cargo, mas teve a posse negada sob a alegação de não atender ao requisito de formação exigido no edital.
Novo pedido formulado pela autora para enfrentar o ato de recusa de posse.
Reconhecida a ampliação dos limites objetivos da lide, nos termos do art. 329, II, do CPC, diante da inclusão de pretensão autônoma não constante na petição inicial.
Determinação de intimação dos réus para manifestação sobre o consentimento à ampliação da causa de pedir e para, em caso afirmativo, apresentarem manifestação de mérito quanto à legalidade da recusa de posse, com eventual indicação de provas.
Tese: “1.
A ampliação dos limites objetivos da lide antes do saneamento do processo exige consentimento expresso do réu e observância do contraditório, nos termos do art. 329, II, do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 329, II.
DESPACHO (Vistos em inspeção) Ação pelo procedimento comum cumulada com pedido de tutela provisória, proposta por RAQUEL DAMASCENO DOS SANTOS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ – IFAP e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Na petição inicial (Id. 2133708278), a autora sustenta que concorreu ao concurso de docentes do IFAP (Edital nº 01/2023 - Id. 2133708558), cuja banca organizadora foi o IDECAN.
Afirma que na fase de prova de títulos lhe foi negada a pontuação referente à sua pós-graduação em mestrado e ao seu período de experiência profissional.
Alega a existência de vício no ato administrativo que indeferiu sua pontuação de títulos, fundamentando em excesso de formalismo (tempo de experiência profissional não foi considerado porque havia exigência editalícia de que sua comprovação fosse acompanhada do diploma de graduação, o que ela não cumpriu) e que houve desconsideração da documentação que comprova as referidas qualificações (juntou devidamente seu diploma de mestrado).
Pleiteia, assim, a retificação de sua pontuação na prova de títulos, inclusive por meio de tutela provisória de urgência.
A análise da tutela provisória foi postergada, tendo em vista a necessidade de se estabelecer contraditório mínimo.
Para tanto, foi concedido prazo de 72 (setenta e duas) horas para que os réus se manifestassem (Id. 2134916032).
Positivamente comunicados (Id. 2136828958 e Id. 2136918945), o IDECAN apresentou contestação (Id. 2137324483) com os seguintes argumentos: a) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; b) Ilegitimidade passiva, argumentando ser mero executor do certame, não possuindo poder decisório; c) Impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo do indeferimento; d) No mérito, que a autora não preencheu os requisitos estabelecidos no edital do certame, e por isso, requer a improcedência do pedido.
Em manifestação, o IFAP informou que buscou comunicação junto ao IDECAN para a adequada prestação das informações necessárias ao feito, mas que naquele momento ainda não havia recebido tais informações da banca organizadora (Id. 2138192017).
Diante das alegações apresentadas, foi concedida a tutela provisória em parte, sendo determinada a atribuição à autora da pontuação referente apenas à titulação de mestrado, fundamentando no fato de que o diploma foi efetivamente juntado no procedimento de títulos (Id. 2139444862).
O réu IFAP apresentou contestação (Id. 2144548533) com os seguintes fundamentos: a) Princípio da Vinculação às Regras do Edital, alegando que a autora as descumpriu, não juntando diploma de graduação com a documentação que demonstra a experiência profissional; b) Ausência de direito subjetivo à nomeação no cargo pleiteado, ainda que este não tenha sido o pedido apresentado pela parte autora na inicial.
Após, sobreveio informação relevante trazida pelo IFAP, indicando que a autora foi nomeada no concurso público em discussão, por meio da Portaria 1154/2024/IFAP de 02/07/2024.
No entanto, lhe foi negada a posse e investidura no cargo sob a justificativa de não ter cumprido requisito mínimo de graduação/formação (Licenciatura Letras/Libras ou Licenciatura em Pedagogia) - Id. 2150077441.
Em razão deste fato novo, a parte autora peticionou nos autos (Id. 2180990829 e Id. 2182498742), requerendo o enfrentamento do ato administrativo da recusa de posse, sustentando sua ilegalidade, o que configurou verdadeira EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
Verifica-se, pois, que houve uma ampliação dos limites objetivos da lide, pois a controvérsia, antes restrita à legalidade do ato de indeferimento da pontuação dos títulos, passou a abranger também a legalidade do ato que recusou a posse da candidata nomeada.
Conforme preceitua o art. 329, II, do Código de Processo Civil, o autor poderá “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Considerando que ainda não houve decisão de saneamento, e que a controvérsia passou a abranger aspectos materiais diversos daqueles inicialmente delimitados, é necessária a intimação dos réus para se manifestarem quanto ao novo pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, determino: Intimem-se os réus (IFAP e IDECAN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (observada a dobra legal para a Fazenda Pública) manifestem-se: a) quanto ao consentimento expresso em relação à ampliação objetiva dos pedidos e da causa de pedir, conforme previsto no art. 329, II, do CPC; b) em caso de anuência, apresentem manifestação de mérito sobre a controvérsia relativa à recusa da posse da autora, acompanhada da indicação das provas que eventualmente pretendam produzir.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da regularidade da ampliação objetiva da demanda e eventual saneamento e julgamento do processo.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
21/06/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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