TRF1 - 1009251-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 13:17
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:50
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009251-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCICLEITON DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOCICLEITON DIAS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Na decisão registrada em 24/03/2025, a parte autora foi instada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a seguinte exigência: “f) comprovar o indeferimento do benefício pleiteado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, g) juntar comprovante de residência (atual) em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial0)”.
A parte autora, por sua vez, alega que não há a necessidade da juntada de indeferimento administrativo(emenda da inicial registrada em 07/04/2025, pág. 1).
Contudo, este Juízo adota entendimento diverso, favorável à indispensabilidade do prévio requerimento administrativo (Súmula 660/STJ), razão pela qual não pode ser aceita a emenda inicial.
Em face do exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/05/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOCICLEITON DIAS DA SILVA - CPF: *28.***.*53-15 (AUTOR)
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26/05/2025 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:03
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/02/2025 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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