TRF1 - 1004379-59.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004379-59.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLAR ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GULARTE DA SILVA - RS131134, RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS43511, FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340 e MARTIN DA SILVA GESTO - RS73873 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA-PA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Solar Engenharia Eireli contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Marabá, por meio da qual busca que seus débitos fiscais, constantes de Relatório Fiscal juntado aos autos, sejam inscritos em dívida ativa, fim de viabilizar a adesão a parcelamento administrativo.
Deduz descumprimento do prazo de 90 dias previsto na Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 447/2018, para que débitos fiscais sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Para tanto, considera termo inicial do prazo o vencimento dos débitos.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
De saída, expeça-se ofício/comunicação à OAB, Subseção de Marabá, para os fins do disposto no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994, haja vista que o(a) causídico(a) se apresenta nos autos sem registro na OAB Seccional do Pará.
O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Novo CPC), depende da demonstração da existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao caso posto, impõe-se pontuar que o prazo alegadamente infringido pelo Fisco, através da autoridade impetrada, seria aquele do art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, fixado nos seguintes termos: “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Grifei.) Do dispositivo transcrito acima, subtrai-se que o termo a quo do prazo alegadamente desrespeitado seria o momento em que finalizado o respectivo processo ou outro expediente administrativo.
Entretanto, salta aos olhos a diametral ausência de comprovação individualizada sobre os expedientes em que eventualmente apurados cada um desses débitos.
Ora, “o mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade” (STJ, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 15064 2010.00.32618-3, GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 17/11/2011).
Assim, é certo que a realidade nebulosa do pedido mandamental, associada à inobservância, pelo impetrante, do ônus processual que lhe incumbia de acostar a prova pré-constituída do direito reclamado, afastam a verossimilhança das alegações.
Anote-se que o Relatório de Situação Fiscal constante do ID 2167726323 não traz à tona as informações encimadas.
Ao contrário, esclarece apenas a data de vencimento de débitos em aberto existentes em nome da impetrante – o que, entretanto, não se confunde com o marco determinado pela norma aplicável, conforme já visto alhures.
Não bastasse todo o raciocínio ora exposto, colhe-se recente precedente no âmbito do TRF1 no sentido de que o (des)cumprimento do prazo em questão não consubstancia direito em favor do contribuinte, mas se destina exclusivamente a estabelecer rotinas internas no âmbito da RFB.
Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
COVID-19. 1.
A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada no início dos impactos econômicos vistos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações. 2.
Por outro lado, a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo os créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos, e para permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores. 3.
Contexto no qual se impunha, com mais ênfase, o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 4.
Mesmo, porém, se impondo com mais ênfase o cumprimento de prazos estabelecidos pelos atos regulamentares em referência, não transcende o direito dos contribuintes o fiel cumprimento desses normativos que, além de estabelecerem rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizarem os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa, tem como obrigação e conseqüência dever de conferir tratamento impessoal aos atingidos por essas rotinas. 5.
Hipótese em que não há demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ser tutelado, pois embora o caput do artigo 2º da Portaria 447/2018, invocado como fundamento do direito da impetrante, ora recorrente, estabeleça o prazo de noventa dias, a partir do momento em que se tornem exigíveis, para que a Receita Federal do Brasil faça encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos de natureza tributária ou não tributária, o início desse prazo vem detalhado nos incisos I e II do parágrafo 1º do dispositivo, não havendo nenhuma demonstração nos autos de que a norma não foi cumprida pela ilustre autoridade dita coatora, enfatizando as informações por ela prestadas que consulta à equipe regional competente (ECOB-DEVAT-02) que controla as cobranças de débitos exigíveis no âmbito da Receita Federal constatou que os débitos passíveis de cobrança em Dívida Ativa da União (DEBCAD nº. 35.561.758-7) foram enviados à PFN. 6.
Recurso de apelação não provido. (Grifei.
AMS 1039622-72.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/05/2024.) Assim, de qualquer ótica, não se tem demonstrada a probabilidade do direito líquido e certo arguido na inicial mandamental.
Pelo exposto, DENEGO a ordem liminar, porque não preenchidos os requisitos pertinentes.
Por fim, determino a adoção das seguintes medidas: - Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. - Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. - Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
24/05/2025 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2025 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012900-42.2024.4.01.3702
Adrian Otavio Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleciene Daniele de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 23:43
Processo nº 1001912-22.2025.4.01.3703
Adna Rafaela Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kayan Guajajara de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 17:37
Processo nº 1012900-42.2024.4.01.3702
Adrian Otavio Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniely Grzelak de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 08:26
Processo nº 1007595-38.2023.4.01.9999
Maria da Gloria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexsandro de Brito Lemes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 10:41
Processo nº 1001898-44.2025.4.01.3701
Cleane Pereira Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 17:19