TRF1 - 1044414-64.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044414-64.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO ROBERTO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIA NASCIMENTO HAYDEN XIMENDES - AM9085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, movida por SÉRGIO ROBERTO DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, in verbis: a) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em liminar, para determinar que o INSS implante imediatamente a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 192900623-0, a fim de corrigir os salários de contribuição reconhecendo o tempo especial laborado como Eletricitário, conforme consta no PPP; b) Que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na presente ação revisional de aposentadoria, condenando o INSS a: b.1) Revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192900623-0, a fim de corrigir os salários atuais de contribuição para o valor de R$ 7.692,38 (sete mil e seiscentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), reconhecendo o tempo especial laborado como Eletricitário, PPP em anexo; b.2) Pagar as parcelas vencidas decorrentes da revisão, corrigidas pelo INPC desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de início R$ 157.404,74 (cento e cinquenta e sete mil reais e quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), bem como a parcelas vincendas no valor de R$ 31.225,74 (trinta e um mil e duzentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) (12 vincendas + 13º = 13 x R$ 2.401,98).
Narra, em síntese, que, ao completar o tempo necessário para aposentadoria, requereu junto à Autarquia ré o benefício previdenciário respectivo, na data de 11/06/2024.
Todavia, assevera que o valor do benefício concedido não corresponde ao valor correto, na medida em que não foi computado em seu cálculo o período que laborou submetido a condições especiais de trabalho.
Com a inicial vieram os documentos constantes2163613585 e seguintes.
Contestação do INSS devidamente apresentada.
Houve pedido de julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Após detida análise, entretanto, verifico que os mesmos encontram-se suficientemente maduros para a decisão de mérito, motivo pelo qual, com fulcro na autorização constante no art. 355, I do Código de Processo Civil, passo à prolação da sentença, procedendo ao julgamento antecipado da lide.
O Autor pugna pela revisão de seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo que seja reconhecido o labor em condições especiais e adversas à sua integridade física por grande parte do período em que laborou.
Assiste-lhe razão quanto ao direito reivindicado.
A aposentadoria por tempo de contribuição tem como regulamentação básica o art. 201, §7º, inciso I da CRFB, cujos principais dispositivos reproduzo a seguir: CRFB/1988 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) A aposentadoria especial, por sua vez, tem previsão na Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58, bem como nos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99, abaixo reproduzidos os dispositivos pertinentes à hipótese em análise: Lei nº 8.213/91 Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Decreto nº 3.048/99 (...) Art. 64.
A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Assim sendo, comprovado o tempo de serviço em condições prejudiciais à saúde, o segurado fará jus a uma contabilização diferenciada de seu tempo de labor até a entrada em vigor da EC 103/2019, desde que prove que estava a elas submetido.
Até o advento da Lei nº 9.032/95, era suficiente que o trabalhador comprovasse o exercício de uma das profissões ou funções/atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.808/79, para que houvesse presunção legal de que suas atividades haviam sido prestadas em condições ambientais agressivas ou perigosas ou com exposição a agentes insalubres relacionados pela legislação previdenciária, após só seria possível o reconhecimento mediante efetiva comprovação.
O cômputo do tempo de serviço, no que se refere ao labor especial,
por outro lado, deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Desta feita, as alterações legislativas posteriores devem resguardar a contagem do período pretérito, de forma a não subtrair direitos já assegurados ao trabalhador.
Neste sentido, aliás, o e.
Superior Tribunal de Justiça já assentou que, “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico” (RESP 425.660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min.
FELIX FISCHER).
Nesta senda, portanto, até o advento da Lei nº 9.032/95 (publicada em 29.04.95), não há necessidade de comprovação de exposição efetiva aos agentes nocivos, pois as exigências introduzidas pela nova lei não se aplicam retroativamente, mas apenas o exercício das atividades ou profissões previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.808/79, como acima já elucidado.
Havia, portanto, conforme essa legislação, uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas ou insalubres, relacionados pela legislação previdenciária.
Nesta linha a orientação do STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 2.
Embargos acolhidos sem a atribuição de efeitos infringentes”. (EDRESP 388.707/SC; DJ DATA: 07/04/2003 PG:00310; Relator Min.
LAURITA VAZ) “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II – (...).
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador.
A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
IV – (...).
V - Agravo interno desprovido”. (AGRESP 493.458/RS;DJ DATA:23/06/2003 PG:00425; Relator Min.
GILSON DIPP).
Noutro giro, entretanto, é também possível o reconhecimento do labor em condições especiais (nocivas à saúde), se, embora não estivesse enquadrado em uma das profissões ou atividades estabelecidas pelos citados Decretos, comprovasse o seu trabalho em condições adversas.
Na hipótese dos autos, o Autor comprova por intermédio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 2163619033 e seguintes), bem como por Certidão de Tempo de Serviço (ID 2163619033- fls. 84 da rolagem única) e Perfil Profissiográfico Previdenciário, (ID 2163620886), que laborou tanto em condições normais, como em situações de labor em condições especiais, seja submetido a níveis de ruído além dos toleráveis, junto à empresa Moto Honda da Amazônia Ltda, seja trabalhando ininterruptamente por mais de 30 anos submetido a uma alta voltagem de eletricidade (superior a 250 V), na empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A.
Nesta senda, dentre as atividades desenvolvidas sob condições especiais, destaco algumas expressamente mencionadas no PPP: inspecionar e fiscalizar ensaios e testes de equipamentos de 15 kV(transformadores) em fábrica, realizar inspeção e manutenção de Unidades Remotas do Sistema de Gestação de Transformadores de distribuição instalados nos postes; realizar manutenção em banca energizada e ensaios de aplicação de tensão de instalação 2kV em equipamentos em equipamentos eletro-eletrônicos e telecomunicação, dentre outras.
Por sua vez, sobre o tema eletricidade, trago à colação o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
USO DE EPI.
NÃO ELIMINAÇÃO DO RISCO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF.
ARE 664.335/SC.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Os autos foram conclusos motivado por duas decisões: a) a primeira proferida pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à Turma julgadora para analisar a possibilidade de adequar o acórdão ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC; b) a segunda pelo Superior Tribunal de Justiça que deu provimento parcial ao recurso especial do autor "para verificar se no momento do requerimento administrativo (momento em que foi concedido ao autor aposentadoria por tempo de serviço) ele já preenchia os requisitos necessários à aposentadoria especial.
Caso contrário o termo inicial do benefício continuará sendo a data da citação da Autarquia". 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor reconhecendo como especial o período de 30/12/1977 a 23/02/2007, laborado na empresa COELCE, condenando a autarquia a transformar a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos a partir da juntada do laudo técnico pericial, em 18/12/2012. 3.
No julgamento anterior, o acórdão da Turma manteve o direito à aposentadoria especial, com efeitos a partir da citação do devedor, em 7/12/2012, asseverando que "o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico Pericial demonstram, de modo satisfatório, a periculosidade das atividades desempenhadas pelo autor, como ajudante de eletricista e eletricista da COELCE, exposto à eletricidade com tensão acima de 250 volts, fazendo o postulante jus ao benefício de aposentadoria especial, uma vez que laborou sob condições nocivas por mais de 25 anos de serviço". 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, por ocasião do julgamento do ARE 664.335-SC, pela sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil/73, firmou duas teses: 1ª) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2ª) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5.
Como ressaltou o acórdão guerreado o autor esteve de forma habitual e permanente exposto à eletricidade com tensões superiores a 250 volts durante toda sua jornada de trabalho, o que está devidamente demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico Pericial. 6.
Por sua vez, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, às fl. 37, deixa claro que "o empregado exerceu suas atividades, trabalhou em condições e em locais onde havia risco de acidentes por eletricidade acima de 250 Volts, independente da utilização dos equipamentos de proteção individual e coletiva". 7.
Em conclusão, subsiste o direito do autor a aposentadoria especial por exposição à eletricidade, porquanto o uso de equipamentos de proteção individual para a execução das atividades de risco do empregado não elimina ou neutraliza o agente agressivo a que está exposto. 8.
No tocante ao termo inicial do reconhecimento do direito a aposentadoria especial impõe-se esclarecer que o autor apresentou o requerimento administrativo em 27/2/2007.
O INSS, no entanto, concedeu apenas aposentadoria por tempo de contribuição, tendo reconhecido o autor exposto a agente nocivo apenas entre 1977 a 1995, muito embora o já referido o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 23/2/2007 (fl. 37), atestasse que o autor tinha sido exposto ao agente eletricidade entre 1977 a 2007.
Asseverou a autarquia em sua contestação que após 5/3/1997 não mais subsiste o enquadramento em atividades especiais para eletricidade, por força do Decreto 2.172/97. 9.
A decisão invocada como paradigma na decisão do STJ, proferida em incidente de uniformização de jurisprudência, é a seguinte: "A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3.
In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais". 10.
Nesse contexto, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial do autor é a data do requerimento administrativo, quando já preenchia os requisitos para a sua concessão, ressalvada a prescrição quinquenal.
Precedente deste Tribunal: processo 8020707320154058400, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma em 28/4/2017. 11.
Não há o que modificar no acórdão quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC.
Todavia, impõe-se o provimento, em parte, da apelação autor, para que o termo inicial da aposentadoria especial seja a data do requerimento administrativo, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. (TRF5.
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário – 28497.
Relator Desembargador Federal Fernando Braga.
Terceira Turma.
DJE - Data::08/11/2019 - Página::145) (sem grifos no original) Destarte, por versar a demanda ora sub examine sobre fatos semelhantes aos analisados no precedente jurisprudencial acima reproduzido, em relação ao agente físico eletricidade, adiro às mesmas razões de decidir nele adotadas.
A especialidade relativa ao ruído, outrossim, atesta-se sua submissão ao referido agente físico ao tomar-se como parâmetros aqueles já fixados pela jurisprudência pátria, a saber: acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (antes do Decreto nº 2.171/97); acima de 90 decibéis depois do Decreto nº 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003, ou seja, de 06/03/1997 até 18/11/2003; e acima de 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 até os dias atuais, limites estes utilizados na presente decisão, oportunidade em que também destaco que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 664.335/SC, cujo conteúdo teve sua Repercussão Geral reconhecida pela referida Corte, fixou a tese de que, em relação ao agente nocivo ruído, ainda que o fornecimento de protetores auriculares reduza a sua agressividade, não é possível se afirmar que a utilização de EPIs neutralize ou elimine por completo a insalubridade ocasionada nestas hipóteses, uma vez que outros danos, além da perda auditiva, são gerados ao organismo humano em decorrência da sujeição do trabalhador a intensidade sonora excessiva.
Assim sendo, aplicado o fator 1,4 aos anos trabalhados em condições especiais antes da EC 103/2019, somando-se estes ao tempo de contribuição em condições comuns, o total obtido é o de 56 anos e 02 meses e 25 dias de tempo de contribuição, de acordo com a planilha viabilizada pelo sítio eletrônico https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XZRKT-CB37C-RB4ZP, o que se mostra suficiente para a obtenção tanto do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, como aposentadoria especial, devendo-lhe ser concedido o mais benefício previdenciário mais favorável.
Em relação à aposentadoria especial, destaco que o direito se delineia, pelo fato de haver trabalhado mais de 25 anos em condições especiais.
Todavia, por possuir tempo de contribuição superior ao tempo de contribuição mínimo exigido para a aposentadoria especial, compete à autarquia previdenciária aferir qual o benefício previdenciário mais vantajoso e concedê-lo ao autor.
Em 11/06/2024, portanto, já havia implementado os requisitos necessários para a obtenção de duas das modalidades de benefício previdenciário possíveis, nos termos acima explicitados.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, com fulcro no que preconiza o art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1.No que se refere à tutela de urgência, determinar a imediata revisão do benefício previdenciário do autor, com a contabilização do período de labor em condições especiais, compreendido entre 24.08.1982 e 31.12.1985, bem como entre 31.12.1985 e 18.11.2019. 2.No mérito: 2.1) Reconhecer o tempo de serviço prestado em condições especiais, dos períodos compreendidos entre 24.08.1982 e 31.12.1985, bem como entre 31.12.1985 e 18.11.2019, com contabilização diferenciada até 12/11/2019 (EC 103/2019); 2.2) Reconhecer o direito à revisão de seu benefício previdenciário e à renda mensal inicial, devendo-lhe ser concedido o benefício mais benéfico. 2.3) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar o tempo referido e a pagar as diferenças devidas em razão das parcelas retroativas, desde a data do requerimento administrativo, a saber, 11/06.2024. 3.Condeno, ainda, o Instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, I do CPC/2015, devendo ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a data da sentença (Súmula 111, do STJ).[i][1] 4.Juros e correção monetária a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. 5.Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. 6.Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v.
Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. 7.Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. 8.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. 9.Sentença não sujeita ao reexame necessário (Remessa necessária cível (199) n 1016511-30.2019.4.01.3200). 10.Intimações necessárias.
MANAUS, 28 de maio de 2025.
ASSINATURA DIGITAL [1]Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. -
13/12/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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