TRF1 - 1037842-49.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1037842-49.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DE ARAUJO E SEPULVEDA ZORTHEA - BA24589 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por E.
S.
D.
J., devidamente qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Salvador-BA, visando obter, liminarmente, ordem que determine à autoridade que proceda à implantação da pensão por morte concedida por ocasião do julgamento da 28ª Junta de Recursos do CRPS.
Relata a impetrante, em síntese, que a autoridade impetrada, até o momento, não obedeceu a decisão proferida pela Junta de Recursos desde 27/02/2025, tendo sido ultrapassado o prazo legal sem que tenha sido implantado o benefício.
Afirma, em suma, que “há direito líquido e certo à decisão administrativa desrespeitando o devido processo legal, nos moldes do art. 179, § 1º e 2º, do Decreto 3.048/91, devendo a parte impetrada respeitar o prazo de pagamento conforme o decreto regulamentador, o que no caso em tela, já ultrapassou o prazo permitido”.
Assim, insurgindo-se contra a demora e entendendo reunidos os requisitos autorizadores (invoca a legislação de regência da matéria), reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade da justiça. É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
No caso, em análise de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos.
Com efeito, o cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada por parte da administração previdenciária, verificada na ausência de cumprimento do acórdão que deu provimento ao Recurso Ordinário apresentado pelo(a) impetrante.
Na ocasião, a 28ª Junta de Recursos do CRPS, por unanimidade, assim decidiu nos termos do voto do relator (id n. 2190632197): "[…]EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL COMPROVADA, CONFORME ART. 61 DO RICRPS.
PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA.
CÔNJUGE PERDE A QUALIDADE DE DEPENDENTE COM A SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL, CONFORME INCISO I DO ART. 17 DO DECRETO Nº 3.048/99.
QUALIDADE DE DEPENDENTE PODE SER RESTABELECIDA COM SUPERVENIENTE ALIMENTOS DEVIDOS PELO EX-CÔNJUGE, CONFORME ENUNCIADO 4, INCISO II, COM A AJUDA ECONÔMICA E FINANCEIRA SOB QUALQUER FORMA.
A PARTE RECORRENTE APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O RESTABELECIMENTO DA VIDA CONJUGAL, CONFORME REQUER O INCISO II DO ENUNCIADO 4 DO CRPS.
QUALIDADE DO SEGURADO INSTITUIDOR RECONHECIDA VISTO SER APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO ÓBITO.
CUMPRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PLEITEADA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO O presente recurso é tempestivo em razão da interposição do recurso ocorrer no prazo fixado pelo Art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprova o Regimento Interno do CRPS (RICRPS).
MÉRITO A Pensão por Morte é uma prestação previdenciária devida aos dependentes do segurado instituidor.
Embora independa de carência (Art. 30, inciso I, Decreto nº 3.048/99), é necessário cumprir os seguintes requisitos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; e b) que o instituidor possua a qualidade de segurado no óbito.
O principal ponto controverso reside na comprovação da qualidade do (a) dependente cônjuge após perder esta qualidade.
Vejamos a prolação do Decreto nº 3.048/99 sobre o tema: “Art. 17.
A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;” Observando o Decreto Regulamentador, é possível depender que a separação de fato ou judicial caracteriza a perda da qualidade de dependente, bem como seu restabelecimento quando sobreviver alimentos.
Sobre o tema, é a jurisprudência consolidada do CRPS: “ENUNCIADO 4 A comprovação de união estável e de dependência econômica, mediante ação judicial transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.
I - A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
II - O recebimento de ajuda econômica ou financeira, sob qualquer forma, ainda que superveniente, poderá caracterizar a dependência econômica parcial, observados os demais elementos de prova no caso concreto.” Portanto, se superveniente à perda da qualidade de dependente sobrevier ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, deve ser restabelecido o vínculo de dependência.
CASO CONCRETO Está comprovado nos autos o óbito do segurado instituidor.
No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, não há qualquer controvérsia, dispensando maiores considerações, vez que era aposentado sob nº 42/179.906.312-4 no óbito.
A lide reside sobre a qualidade de dependente da parte recorrente, a qual apresentou os documentos abaixo relacionados: Certidão de nascimento de filhos, havidos em comum, nascidos em: 1991 (fls.12), 1985 (fls.13); Comprovante de residência em nome da recorrente (IPTU 2020); (fls.15) Certidão de Casamento (22/03/1979) com averbação de divórcio (05/04/2010); fls.21.
Declaração de acompanhante hospitalar emitida em 11/10/2019; (fls.23) Autorização e Certificado de Cremação, emitida em 01/04/2019; (fls. 27) Bilhetes de Passagem em nome do instituidor ; (fls.37/44) Conta de Energia Elétrica em nome do falecido (01/2017 a 03/2019); (Evento 17 -fls. 66/77 e 133/148) Sentença da Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Mortem, julgada procedente, em 15/12/2013; (fls.261) Comprovante de transferência de entre contas bancárias, do instituidor para a requerente, em 01/02/2019; (fls.268) Não constam outros dependentes habilitados à pensão por morte do instituidor.
Conforme documentos destacados acima, a parte recorrente apresentou documentos com data posterior à separação de fato indicando o retorno à vida conjugal, como os elencados no § 3º do Art. 22 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual fica restabelecida a qualidade de dependente após a perda ocorrida na separação de fato ou judicial, conforme inciso II do Enunciado 4 do CRPS.
Por fim, a parte recorrente não implementa os requisitos dos dispositivos apontados e não faz jus à prestação pleiteada.
Caso a parte recorrente não concorde com esta decisão, poderá interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.” (sic) Verifica-se da tela de movimentação do recurso administrativo anexada ao id n. 2190631576 (pág. 5), que, desde 27/02/2025, o processo foi encaminhado automaticamente da 28ª Junta de Recursos para “15150513”, e, em 28/02/2025, foi encaminhado automaticamente de “15150513” para “15150521”.
Bem de ver, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) assim dispõe acerca do cumprimento das decisões: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. (grifos postos).
Conforme se observa na movimentação processual do recurso administrativo, o processo foi encaminhado automaticamente para “15150521” desde 28/02/2025, inexistindo, desde então, nova informação ou movimentação nos autos administrativos.
A demora da Administração não pode ferir o direito da parte impetrante.
Não se pode perder de vista que o requerimento administrativo foi formulado desde 07/05/2024 e que o Recurso Ordinário foi julgado desde 27/02/2025 (id n. 2190632197).
Não é razoável fazê-la aguardar ainda mais para poder fruir do benefício concedido na própria via recursal administrativa.
Nesse sentido, na hipótese de ter ocorrido o trânsito em julgado na via administrativa, é de se reconhecer a mora da Autarquia Previdenciária em vista do longo lapso temporal para dar efetivo cumprimento ao Acórdão nº “28ª JR/2456/2025”, mormente por violar o art. 56, §1º, do Regimento Interno do CRPS.
Consigne-se, ademais, que tem se firmado nos julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o entendimento de que “a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a análise do requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça STJ e esta Corte têm entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos pedidos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/199.” (AI 1005959- 32.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJe 03/03/2021).
Diante desse cenário, resta caracterizado o relevante fundamento da impetração, despontando o periculum in mora do caráter alimentar da verba vindicada. 3.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Salvador/BA que, apenas na hipótese de ter ocorrido o trânsito em julgado na via administrativa, proceda ao cumprimento do Acórdão nº “28ª JR/2456/2025”, proferido pela 28ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do processo administrativo n. 44236.680057/2024-76, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa (art. 77, §2º, do CPC) e sem prejuízo de responder a autoridade por crime de desobediência e pela prática de ato de improbidade administrativa.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para fins de cumprimento, bem como para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Retire-se o segredo de justiça, haja vista que não estão configuradas as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
URGÊNCIA.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
04/06/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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