TRF1 - 1016917-75.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016917-75.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAUTO ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por ADAUTO ALVES DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual o autor pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 01/08/2007, dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.
Aduz, em síntese, que após sofrer acidente laboral teve reduzida sua capacidade de trabalho, o que lhe geraria o direito ao auxílio-acidente, porém tal fato não foi reconhecido pelo INSS.
No doc.
ID 2131221538, decisão determinando a realização de perícia médica.
Laudo pericial apresentado no doc.
ID 2149945721.
Contestação do INSS no doc.
ID 2151579484.
A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial (ID 2152920708), reiterando a existência de sequelas que, mesmo que minimamente, implicariam em redução da capacidade laborativa e maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais.
A parte autora apresentou réplica (ID 2160080544), reiterando os termos da inicial e da impugnação ao laudo. É o Relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a concessão de auxílio-acidente, benefício previdenciário de natureza indenizatória, cujos requisitos estão delineados no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Conforme a redação legal, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É fundamental, para a concessão deste benefício, a comprovação de que a sequela consolidada efetivamente acarreta uma diminuição da aptidão para o desempenho da atividade profissional exercida à época do infortúnio, ainda que essa redução seja mínima ou que o segurado possa continuar a exercer a mesma atividade com maior esforço.
No caso em tela, a controvérsia principal reside na existência ou não de redução da capacidade laborativa do autor em decorrência das sequelas do acidente de motocicleta sofrido em 07/04/2007.
Para dirimir essa questão, foi produzida prova pericial médica, cujas conclusões foram apresentadas no laudo de ID 2149945721.
A perícia judicial, elemento probatório de suma importância em ações que demandam avaliação técnica da condição de saúde do segurado, analisou detalhadamente o quadro clínico do autor.
No laudo pericial (ID 2149945721), a expert confirmou que o autor sofreu um trauma na clavícula esquerda, resultando em sequela de fratura consolidada do terço médio, com sobreposição dos fragmentos, conforme constatado em exame de raio-X de 08/01/2024.
Contudo, e este é o ponto crucial para o deslinde da causa, a perita foi categórica ao afirmar que o quadro sequelar não gera impacto na função, que o exame físico é normal, e que não há incapacidade para o trabalho, nem redução da capacidade para o trabalho, nem aumento do esforço para a realização do trabalho.
Ao responder aos quesitos específicos formulados pelas partes, a perita reiterou suas conclusões.
Questionada se o autor era portador de lesão ou perturbação funcional que implicasse redução de sua capacidade para o trabalho, a resposta foi clara: "É portador de sequela de fratura de clavícula que não impacta na função nem na capacidade para o trabalho" (ID 2149945721, p. 5, item VI, alínea 'a').
Da mesma forma, ao ser indagada se o autor apresentava sequelas que causassem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, a perita respondeu negativamente, justificando que "o exame físico é normal" (ID 2149945721, p. 6, item VI, alínea 'c').
Em relação à mobilidade das articulações e força muscular, a perita atestou que ambas estão preservadas (ID 2149945721, p. 6, item VI, alíneas 'e' e 'f').
Finalmente, ao ser questionada sobre a porcentagem de redução da capacidade laborativa de acordo com a tabela SUSEP, a perita concluiu que "Não ficou constatado qualquer redução na função" (ID 2149945721, p. 8, item VII, quesito 10).
A parte autora, em sua impugnação ao laudo pericial (ID 2152920708), argumentou que, embora a perita tenha reconhecido a sequela (consolidação com sobreposição dos fragmentos), a conclusão de ausência de redução da capacidade laborativa seria equivocada.
Sustentou que a sobreposição dos fragmentos e a alteração na estática poderiam, sim, causar dificuldades no desempenho profissional, dor crônica, limitação de movimentos e alterações biomecânicas, o que caracterizaria a redução da capacidade, ainda que mínima.
A parte autora invocou o entendimento de que o grau do dano é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a constatação de uma lesão mínima que implique redução da capacidade.
Contudo, a argumentação da parte autora não encontra respaldo nas conclusões técnicas do laudo pericial.
A perita judicial, ao realizar o exame físico e analisar a documentação apresentada, foi explícita ao afirmar que, apesar da sequela anatômica (sobreposição dos fragmentos), esta não resultou em impacto funcional, ou seja, não houve comprometimento da capacidade de desempenho das atividades laborativas habituais do autor, nem a necessidade de maior esforço.
A perícia não se limitou a constatar a existência da sequela, mas avaliou seu impacto funcional na capacidade laborativa, concluindo pela sua inexistência.
A mera existência de uma sequela, sem que esta se traduza em efetiva redução da capacidade para o trabalho ou em um maior dispêndio de esforço para a sua execução, não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente.
O laudo pericial é claro ao indicar que o exame físico do autor é normal, e que não há qualquer alteração que justifique a concessão do benefício pleiteado.
A função do perito judicial é justamente fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento, avaliando a condição de saúde do segurado e seu impacto na capacidade laborativa.
No presente caso, o laudo pericial é conclusivo e bem fundamentado, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar suas conclusões.
A impugnação da parte autora, embora legítima, não apresentou prova técnica robusta que contradiga as conclusões da perita judicial, limitando-se a uma interpretação diversa dos fatos que não se coaduna com a avaliação médica especializada.
Dessa forma, considerando que o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial e qualificado, concluiu de forma expressa pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor para o desempenho de suas atividades habituais, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
A ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado impõe a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, rejeito o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3°, I, do CPC).
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, após o que os autos deverão ser remetidos ao órgão competente, se não houver pedido pendente de análise.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
ASSINATURA DIGITAL MANAUS, 28 de maio de 2025. -
28/05/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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