TRF1 - 1105545-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1105545-22.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: FELIPE SOUSA GOMES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da cessação indevida do BPC/LOAS nº 5464596280 em julho/2019, restabelecido judicialmente nos autos nº 1000498-30.2022.4.01.3400.
O autor, pessoa com deficiência mental, alega prejuízos pela interrupção do benefício causada por notificação enviada a endereço incorreto.
Requer indenização de R$ 30.000,00.
O INSS defende a regularidade do procedimento.
O MPF opinou pela improcedência. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA FALHA NA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL O devido processo legal administrativo exige comunicação efetiva ao interessado, especialmente tratando-se de pessoa incapaz representada por curadora.
A análise dos documentos revela que o INSS conhecia dois endereços do beneficiário: o urbano desatualizado (QN 7, Riacho Fundo I) constante em seus registros e o rural correto (Chácara Sucupira) cadastrado no CADÚNICO.
A notificação foi enviada ao endereço urbano e recebida por terceiro estranho à relação jurídica, conforme AR constante no ID 2178286674.
Essa falha é especialmente grave porque: (i) o destinatário é pessoa incapaz que somente pode manifestar-se através de sua curadora; (ii) a Administração tinha acesso ao endereço correto pelo CADÚNICO; (iii) o beneficiário reside em zona rural sem cobertura postal adequada.
A comunicação que não alcança o destinatário ou seu representante legal é juridicamente inexistente.
O recebimento por terceiro em endereço sabidamente desatualizado não supre o vício, frustrando o contraditório e a ampla defesa garantidos constitucionalmente.
DO DEVER DE ADAPTAÇÃO COMUNICACIONAL A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional pelo Decreto 6.949/2009, estabelece em seu artigo 21 o dever estatal de garantir acesso à informação mediante formas apropriadas de comunicação.
O artigo 9º impõe a eliminação de barreiras comunicacionais, incluindo adaptações procedimentais necessárias.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) operacionaliza essas garantias.
Seu artigo 76 determina que o poder público deve garantir à pessoa com deficiência acesso à informação em formato acessível.
O artigo 69 estabelece que a administração pública deve promover capacitação de atendimento adequado, enquanto o artigo 84 reconhece o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições, mediante apoios necessários.
Tratando-se de pessoa com deficiência intelectual representada por curadora, o consentimento válido e a tomada de decisão informada somente ocorrem através da efetiva comunicação com o representante legal.
A notificação administrativa não constitui mera formalidade procedimental, mas instrumento essencial para exercício da autonomia assistida.
No caso concreto, o INSS violou seu dever de adaptação comunicacional ao escolher deliberadamente endereço que sabia inadequado, impedindo que a curadora exercesse o direito de defesa em nome do curatelado.
Essa falha não é meramente formal: impossibilitou o consentimento informado sobre as consequências da revisão e privou o beneficiário da oportunidade de contestar adequadamente a cessação.
A validade de qualquer ato administrativo que afete pessoa com deficiência mental pressupõe comunicação efetiva ao sistema de apoio (curatela), garantindo participação real no processo decisório.
A presunção de validade da notificação cede ante a comprovação de que o procedimento ignorou as especificidades da deficiência e as garantias convencionais de acessibilidade comunicacional.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A responsabilidade objetiva do Estado por falha do serviço público decorre do art. 37, §6º, CF.
No caso, verificam-se todos os elementos: conduta (cessação baseada em procedimento viciado), dano (privação de benefício alimentar) e nexo causal (a notificação ineficaz impediu defesa adequada).
O reconhecimento judicial posterior de que o benefício era devido durante todo o período confirma tanto o vício procedimental quanto a incorreção material da cessação.
A decisão nos autos nº 1000498-30.2022.4.01.3400, restabelecendo o benefício com DIB em julho/2019, constitui prova inequívoca da falha administrativa.
Não há excludentes de responsabilidade.
A Administração não pode invocar presunção de regularidade quando escolheu conscientemente notificar em endereço inadequado, dispondo de informações corretas em base oficial.
DOS DANOS MORAIS A privação indevida de benefício assistencial de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, tratando-se de abuso de direito da requerida, especialmente quando atinge pessoa com deficiência em situação de miserabilidade.
O BPC constitui verba essencial à subsistência digna, sua interrupção não representa mero dissabor cotidiano.
Durante mais de três anos, o autor ficou privado do único meio de subsistência, com interrupção de tratamento médico e suspensão de medicação contínua (Divalproato de Sódio).
A condição de hipervulnerabilidade - deficiência mental, hipossuficiência econômica e residência rural - intensifica o sofrimento decorrente da privação.
Para fixação do quantum indenizatório, considero: gravidade da conduta administrativa, duração prolongada da privação, natureza alimentar do benefício e condição econômica das partes.
O valor pleiteado de R$ 30.000,00 mostra-se desproporcional.
Fixo a indenização em R$ 7.000,00, montante adequado para compensar o sofrimento causado sem gerar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fazendo jus a parte autora aos benefícios da Justiça Gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, Lei nº 9.099/95) e, após, remetam-se à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. -
18/12/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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