TRF1 - 1001294-66.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001294-66.2018.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANO MIRANDA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DUARTE SANTANA - BA53876 e RODOLFO RIBEIRO SILVA - BA52268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ilhéus, 26 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001294-66.2018.4.01.3301 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGOR MATHEUS CUNHA SILVA, CAUE CUNHA SILVA, ADRIANO MIRANDA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO Considerando a sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito à implantar o benefício de pensão por morte vitalícia a "Adriano Miranda Silva - cpf *31.***.*10-20", e tendo em vista que não consta no sistema único de benefícios do INSS nenhum benefício ativo em seu nome, intime-se o INSS, por sua Procuradoria Federal, bem como a CEAB (Central de Análises de Benefícios) para que comprovem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a reativação do benefício previdenciário deferido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a partir do décimo primeiro dia.
Intimem-se também das RPVs formadas nos autos para ciência/impugnação.
Comprovada a reativação do benefício e migradas as RPVs ao Tribunal para autuação, depósito, arquive-se o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do registro eletrônico.
Juiz(íza) Federal (assinado eletronicamente) -
21/09/2022 23:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 23:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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21/09/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 23:23
Juntada de Ata de audiência
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09/08/2022 05:42
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS CUNHA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:40
Decorrido prazo de ADRIANO MIRANDA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:40
Decorrido prazo de CAUE CUNHA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 10:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2022 08:30 VIDEOCONFERÊNCIA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA .
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28/05/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 18:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:15
Conclusos para despacho
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12/03/2020 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 17:23
Juntada de contestação
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13/01/2020 02:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2019 22:19
Conclusos para despacho
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14/08/2019 17:12
Juntada de procuração
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29/07/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 14:12
Conclusos para despacho
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06/03/2019 18:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/03/2019 18:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/12/2018 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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