TRF1 - 1007387-11.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007387-11.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO DIAS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDINEIA NAZARENO MOTA - TO6018, ANNELISE NAZARENO SIQUEIRA - TO11.264 e DAIELLY LUSTOSA COELHO - TO3040 POLO PASSIVO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 17 e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO DIAS CAVALCANTE contra omissão imputada ao CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE e ao CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade (Protocolo de agendamento: 821120833 / Protocolo de requerimento: 1290874079). 2.
Em apertada síntese, aduz o impetrante que protocolizou requerimento em 04/06/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 28/11/2025, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 3.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 4.
Proferida decisão determinando a intimação do impetrante para emendar a petição inicial (ID 2192361062). 5.
O impetrante emendou a inicial (ID 2194071514 e anexos). 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Recebo a petição inicial com a sua respectiva emenda pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009. 8.
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o "CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 17" e o "CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", bem como incluindo-se o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal. 9.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão de tal pleito, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 10.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 11.
No caso sob exame, o impetrante demonstrou que teve sua perícia agendada para, aproximadamente, 06 (seis) meses depois da data do requerimento administrativo. 12.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 13.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual do impetrante, já que busca benefício previdenciário com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica no bojo do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade (Protocolo de agendamento: 821120833 / Protocolo de requerimento: 1290874079), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 15.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 8; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; d) dar ciência à União para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o Ministério Público Federal (MPF) para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007387-11.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO DIAS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDINEIA NAZARENO MOTA - TO6018, ANNELISE NAZARENO SIQUEIRA - TO11.264 e DAIELLY LUSTOSA COELHO - TO3040 POLO PASSIVO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 17 e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO DIAS CAVALCANTE contra omissão imputada ao CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE e ao CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade (Protocolo de agendamento: 821120833 / Protocolo de requerimento: 1290874079). 2.
Em apertada síntese, aduz o impetrante que protocolizou requerimento em 04/06/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 28/11/2025, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 3.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Ordeno a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: a) corrigir o polo passivo, já que a autoridade responsável pelo reagendamento e/ou a realização de perícia médica é o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, autoridade vinculada à UNIÃO; b) juntar cópia de comprovante de residência atualizado (como, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone / com data de expedição referente a um dos seis últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, o impetrante deverá, no prazo acima fixado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para declarar o endereço do mesmo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. 5.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante sobre o teor desta decisão; b) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
10/06/2025 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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