TRF1 - 1024279-28.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024279-28.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050296-86.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO MAZZON DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO OLIVEIRA FELTER - GO56987-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024279-28.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO RODRIGO MAZZON DE OLIVERA contra a decisão que indeferiu a liminar que visava postergar a entrega da documentação exigida pelo Edital nº 04/2024 do Programa Mais Médicos e garantir sua participação em todo o cronograma do programa, especialmente no evento de 26 a 28 de agosto de 2024.
Fundamenta a pretensão na alegação de que, apesar de não possuir o diploma definitivo, possui Declaração de Conclusão de Curso, e que a não aceitação da documentação exigida acarretará sua exclusão do certame, o que configuraria risco de dano irreparável, uma vez que a data limite é iminente.
Por meio da decisão de ID. 423792148, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024279-28.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: No presente caso, entendo que está configurada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável, requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida (art. 1.019, I, CPC).
O Enunciado nº 266 da Súmula do STJ dispõe que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso”.
Analisando casos semelhantes relativos ao Programa Mais Médicos, esta Corte Regional tem aplicado o enunciado da Súmula do STJ para reconhecer a razoabilidade de se postergar a apresentação do diploma e do documento de habilitação para exercício da medicina no exterior para outro momento daquele previsto em edital, evitando, assim, a imediata eliminação dos candidatos.
Desse modo, revela-se adequada a aplicação da mesma ratio da Súmula 266 do STJ ao presente caso, pois apesar de o certame não se encontrar mais na etapa de inscrição preliminar, o edital possui exigência para imediata apresentação de documentos, a qual, se não atendida, ensejará a eliminação do recorrente do certame bem antes de eventual posse.
Com efeito, está configurada a plausibilidade das alegações do recorrente e, portanto, a concreta probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano irreparável está caracterizado porque, conforme já mencionado, o recorrente será imediatamente excluído do chamamento público, caso não entregue o diploma e o documento de habilitação para exercício do cargo até dia 28/08/2024, conforme exigência prevista no item 2.4 do Edital nº 04/2024.
Note-se, contudo, que o perigo de dano só é concreto porque a data limite prevista no edital para entrega da documentação é iminente.
O próximo eventual capaz de gerar a eliminação do candidato por ausência de documentação somente ocorrerá por ocasião do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), que ocorrerá no período de 07/10/2024 a 05/11/2024.
Assim, neste momento processual, o direito do recorrente estará provisoriamente resguardado com o deferimento parcial da tutela, nos termos do pedido alternativo formulado na inicial.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao deferir parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024279-28.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO MAZZON DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO OLIVEIRA FELTER - GO56987-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
PARTICIPAÇÃO EM CHAMAMENTO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
EDITAL Nº 04/2024.
TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA POSTERGAR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ATÉ A DATA DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO (MAAV).
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que visa indeferir a liminar para postergar a exigência de apresentação do diploma e documento de habilitação até o evento do Módulo de Acolhimento e Avaliação, permitindo a continuidade do recorrente no Programa Mais Médicos. 2.
A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3.
A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4.
No presente caso, entendo que está configurada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável, requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida (art. 1.019, I, CPC).
O Enunciado nº 266 da Súmula do STJ dispõe que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso”. 5.
Analisando casos semelhantes relativos ao Programa Mais Médicos, esta Corte Regional tem aplicado o enunciado da Súmula 266 do STJ para reconhecer a razoabilidade de se postergar a apresentação do diploma e do documento de habilitação para exercício da medicina no exterior para outro momento daquele previsto em edital, evitando, assim, a imediata eliminação dos candidatos. 6.
No presente caso, apesar de o certame não se encontrar mais na etapa de inscrição preliminar, o edital possui exigência para imediata apresentação de documentos, a qual, se não atendida, ensejará a eliminação do recorrente do certame bem antes de eventual posse.
Com efeito, está configurada a plausibilidade das alegações do recorrente e, portanto, a concreta probabilidade de provimento do recurso. 7.
O perigo de dano irreparável está caracterizado porque, conforme já mencionado, o recorrente será imediatamente excluído do chamamento público, caso não entregue o diploma e o documento de habilitação para exercício do cargo até dia 28/08/2024, conforme exigência prevista no item 2.4 do Edital nº 04/2024. 8.
Assim, neste momento processual, o direito do recorrente estará provisoriamente resguardado com o deferimento parcial da tutela, nos termos do pedido alternativo formulado na inicial. 9.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 10.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
19/07/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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