TRF1 - 1030105-29.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1030105-29.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: TANIA LIMA DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos POR TERCEIROS, o Escritório Nora & Vivas Advocacia, em petição subscrita pelo Advogado Dr.
MATHEUS NORA DE ANDRADE, contra a sentença de mérito prolatada nos presentes autos, ao argumento de que a mesma fora omissa/contraditória/obscura.
Conheço dos embargos opostos pela embargante, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Todavia, diante dos argumentos lançados no recurso, verifico não haver qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
Observe-se que, tanto o contrato de honorários, quanto a procuração, exclusivamente em nome da advogada Dra.
JAMILE CARDOSO VIVAS, que guarnecem a exordial têm datas de 11/03/2024, ou seja, posteriores à procuração de 2022(id2166495985) e 2023(id2166493946) acostada pelo Escritório Nora & Vivas Advocacia somente em 14/01/2025, o que geraria, se estivesse com a inicial, a revogação tácita, não se enquadrando nos argumentos do Embargante para sustação/impedimento/bloqueio de valores advocatícios em razão de liminar contra a patrona, uma vez que o decisum da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA(id2166493916) consignou expressamente: "DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tão somente para DETERMINAR que a agravada se abstenha de levantar valores de honorários sucumbenciais nos processos de titularidade do escritório", não sendo esse o caso dos autos.
Acresce-se a isso, o fato de que o pleito do habilitação do Dr.
Matheus Nora de Andrade, OABBA 22717(ID2148827890), que não constou na procuração que guarnece a exordial, não pode ser acolhido.
A matéria ali ventilada visa, em verdade, a uma revisão do julgado, fundada da justiça da decisão e não na existência de contradição, omissão ou erro, o que não é cabível com o presente instrumento recursal, mas poderá ser lançada em recurso próprio.
Com este panorama, totalmente avesso à omissão/contradição/obscuridade sustentada, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e determinando a exclusão do nome do embargante do cadastro dos autos, como dantes consignado em Sentença de id2160934405.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
20/05/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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