TRF1 - 1001996-40.2018.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/08/2022 15:45
Juntada de Informação
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25/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:55
Juntada de parecer
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12/05/2022 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 20:06
Juntada de Certidão
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12/05/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 10:38
Juntada de razões de apelação criminal
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06/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:26
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2021 14:35
Conclusos para decisão
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01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de UOSHINTON DOS SANTOS CORREA em 30/04/2021 23:59.
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13/04/2021 11:42
Juntada de apelação
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12/04/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001996-40.2018.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: UOSHINTON DOS SANTOS CORREA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de UOSHINTON DOS SANTOS CORREA, já qualificado, dando-o como incurso as sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Narrou a inicial que no dia 02/02/2018, o acusado UOSHINTON DOS SANTOS CORREA, guardou consigo, de livre e espontânea vontade, em sua residência, duas cédulas falsas no valor figurativo de R$ 100,00 (cem reais) cada.
O denunciado foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas e durante a busca em sua residência foram localizadas no interior de uma gaveta duas notas de R$ 100,00 (cem reais), com indícios de falsidade.
A denúncia veio instruída com o IPL nº 105/2018-SR/PF/RO.
Foi juntado laudo de exame documentoscópico (Num. 6472266 - Pág. 18/23).
A peça inicial foi recebida em 27/05/2019 (Num. 57014586).
O réu foi citado (Num. 131018379).
Resposta à acusação oferecida (Num. 137716377), na qual a defesa pugnou pela apresentação espontânea das testemunhas.
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Cleber Roberto Lima Barbosa (Num. 239382937) e Wesley Rosa Ferreira de Oliveira (Num. 239416347), bem como foi interrogado o réu (Num. 239382942).
Em alegações finais (Num. 279436375), o Parquet Federal pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Em contrapartida (Num. 290186417), a defesa requereu a absolvição e sustentou a caracterização do crime impossível ou a ausência de dolo.
Certidão de antecedentes criminais (Num. 278052894 e 37205450). É o relatório.
Passo à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Em sede de alegações finais, a defesa arguiu a incompetência da Justiça Federal argumentando que a falsificação é grosseira, caracterizando, em tese, o crime de estelionato, cuja competência é da Justiça Estadual, conforme Enunciado nº 73 da Súmula do STJ.
Todavia, o laudo documentoscópico é claro ao afirmar que a falsificação das notas examinadas não é grosseira, apenas apresenta impressão de baixa qualidade em comparação com cédulas autênticas.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar arguida. 2.2 DO MÉRITO A hipótese dos autos refere-se à conduta de guardar consigo moeda falsa, tipificada no § 1º do artigo 289 do Código Penal, que dispõe o seguinte: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. (...) Sendo o crime de “moeda falsa” de ação múltipla, basta para a sua consumação a ocorrência de somente uma das modalidades inscritas no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Desse modo, o delito, no caso em apreço, se consumou no momento em que o denunciado “guardou” consigo cédulas falsas, sendo irrelevante a intenção ou não de colocá-las em circulação.
O fato para ser típico exige, entre outros requisitos, que haja uma conduta dolosa ou culposa, sendo que a culpa só será relevante para o direito penal quando expressamente censurada.
No caso, verifica-se que o crime de moeda falsa somente é punível quando há o dolo, já que necessário à intenção de guardar cédula falsa, inexistindo a previsão de modalidade culposa.
A materialidade delitiva é irrefutável.
Para sua comprovação, basta analisar os termos de depoimento (Num. 6472266 - Pág. 05/08), o auto de apresentação e apreensão (Num. 6472266 - Pág. 16/17), o laudo pericial (Num. 6472266 - Pág. 18/23) e a prova testemunhal (Num. 239382937 e 239416347).
O laudo pericial (Num. 6472266 - Pág. 18/23) atestou a falsidade das cédulas examinadas: (…) Foram reproduzidas a partir de cédulas autênticas com equipamento de digitalização (“scanner”) e impressas através de impressora colorida a jato de tinta. (…) A falsificação não é grosseira, apenas apresenta impressão de qualidade inferior à original. (…) Assim, diante do que foi analisado e exposto, conclui o signatário que as duas cédulas (…) encaminhada para exames são FALSAS.
No que concerne à autoria, esta restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante.
Os elementos indiciários colhidos pela Autoridade Policial se coadunam as provas analisadas na instrução processual.
A par da prova documental, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o condutor/testemunha Cleber Roberto Lima Barbosa, policial militar, declarou (Num. 6472266 - Pág. 05/06): “(…) que chegou, recentemente, a informação de que no imóvel 1573 da Rua Sebastião Cabral de Souza, Setor 7, Jaru/RO, estaria ocorrendo a mercância de entorpecentes; que as informações levantadas pelo serviço de inteligência apontavam que, no local, havia duas edificações, sendo uma usada por usuários para consumir drogas e na outra residiria um casal com uma criança, sendo que a mulher sai diariamente para trabalhar, enquanto o esposo ficava em casa cuidando do filho e comercializando entorpecentes; que as informações ainda davam conta que, no local, o homem vendia basicamente crack; que o próprio serviço de inteligência fez algum monitoramento, antes de repassar esta informação de que na casa haveria dois aparelhos televisores que seriam objeto de receptação; que a equipe composta pelo depoente e os Sds JAIME, FERREIRA e WESLEY seguiram em uma viatura, contando com suporte da equipe de NI; que chegaram ao local, fizeram a aproximação, após a divisão das equipes de modo a ser realizada incursão nas suas edificações; que não encontraram qualquer muro ou obstáculos até as duas casas que ficam em terrenos distintos, porém lado a lado; que a equipe do depoente ficou encarregada de verificar a casa usada na mercância de entorpecentes, sendo encontrado o morados de nome UOSHINTON o interior da casa; que um integrante do NI disse ter visto o momento em que aquele morador jogou algo no telhado de uma construção aos fundos; que em poder de UOSHINTON foi encontrado um aparelho celular que inicialmente disse ser dele, depois disse ser da esposa; que um dos militares encontrou um volume envolto em sacola plástica de cor branca no telhado da construção dos fundos, quando aberto, revelou dez pedaços de crack e sete pedaços já envoltos por pedaços de plástico em tom branco; que UOSHINTON recusou desbloquear o aparelho celular para acesso ao conteúdo do aplicativo whatsapp, após a esposa dele, em chamada telefônica, negar ser dona do telefone; que diante do encontro da droga e da divergência do casal, resolveram fazer buscas no local, não sendo encontrada mais drogas, porém foi encontrada uma quantia aproximada de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) espalhada sobre o guarda-roupas, uma balança de precisão, vários outros aparelhos celulares, dois aparelhos televisores, outros eletrodomésticos e produtos eletrônicos; que em uma gaveta de uma mobília, o depoente encontrou e apreendeu duas cédulas de cem reais com características de serem falsas; que na outra residência, foram encontrados vários jovens, porém nada ilícito foi encontrado, tendo um deles de nome JOÃO falado que a casa usada como “fumódromo” lhe pertence; que no local havia vários conhecidos das guarnições que são usuários de entorpecentes. ao final, arrecadados os bens (…)” Por sua vez, o acusado UOSHINTON DOS SANTOS CORREA afirmou (Num. 6472266 - Pág. 09/10): “que o interrogado nega estar usando sua residência da Rua Sebastião Cabral de Souza setor 07, Jaru/RO, para fazer comércio de entorpecentes; que nega realizar as atividades durante o dia na ausência da esposa; que o interrogado nega também estar comprando objetos furtados em sua residência, principalmente aparelhos televisores; que o interrogado nega ter jogado uma sacola com 17 pedras de crack sobre o telhado de uma construção aos fundos da residência do interrogado, na manhã de hoje; que o interrogado realmente estava em casa quando policiais militares chegaram nas proximidades, vindo a tomar conhecimento deste fato quando seu filho de apenas 06 anos avisou ao interrogado que, naquele momento estava dentro de casa; que ao ser avisado foi até a porta e viu policiais militares na casa ao lado, só então recebeu a ordem para se deitar e assim fizeram abordagem ao interrogado; que o interrogado não viu qualquer policial fazer busca e achar um volume com entorpecentes na construção dos fundos; que não sabe a quem pertence a edificação que está em construção aos fundos; que o interrogado recorda que após a abordagem aplicaram algemas e momentos depois viu um policial com uma sacola branca na mão, porém não sabe de onde este veio e onde arrecadou a droga; que a partir deste momento os policiais entraram na casa do interrogado e fizeram buscas porém não acharam entorpecente; que de fato foi encontrado uma balança de precisão em sua casa, esclarecendo que esta o interrogado usava há cerca de 08 anos, quando trabalhou no garimpo de Jacareacanga/PA; que os militares arrecadaram vários outros objetos alegando serem furtados, mas o interrogado nega ter furtado aqueles objetos, ou comprado sabendo ser de procedência criminosa; que sobre o dinheiro arrecadado, o interrogado esclarece que é decorrente de rescisão trabalhista, visto que trabalhava para a empresa Coegen Engenharia, tendo recebido o valor próximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) há cerca de menos de 30 dias; que em relação as cédulas falsas, esclarece que vendeu um aparelho celular para a pessoa chamada Romário que mora em Outro Preto D’Oeste, pela quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), porém quando tentou fazer uso de duas das cédulas, elas foram recusadas no comércio por suposta falsidade; que assim manteve as cédulas sem valor (...)” Em juízo, a testemunha Cleber Roberto Lima Barbosa (Num. 239382937), Policial Militar, declarou que: estavam em patrulhamento e o Núcleo de Inteligência da PM repassou a informação que no local estava havendo comércio de entorpecentes; ao chegar no local, observaram que o acusado arremessou um objeto para o telhado na tentativa de se desfazer do mesmo; o objeto lançado era uma sacola com entorpecentes; encontraram mais entorpecentes na casa do acusado, além de alguns objetos de procedência duvidosa; numa gaveta do possível quarto do acusado haviam algumas cédulas; não sabe ao certo a quantidade de notas; verificaram que se tratava de moeda falsa; apresentaram os objetos de procedência duvidosa, as drogas e as notas na delegacia; não se recorda se percebeu de pronto que as notas eram falsas; contudo conseguiram identificar que as cédulas eram duvidosas; o local é aberto e não há muro limitando-o; ao se aproximarem do acusado, ele estava entre a porta e o quintal e jogou o pacote no telhado da sua própria casa.
Demais disso, a testemunha Wesley Rosa Ferreira de Oliveira (Num. 239416347), Policial Militar, afirmou em juízo que: não recorda da ocorrência; lembrou do episódio em que acusado lançou um pacote de entorpecentes no telhado; nessa residência tinham duas casas, uma na frente e outra atrás que estava sendo construída; não recorda detalhes sobre as notas falsas; recorda somente que na casa tinham muitos objetos; Em juízo (Num. 239382942), o réu UOSHINTON DOS SANTOS CORREA negou a prática delitiva, sustentando que: não sabia que a nota era falsa; passou a noite vendendo drogas e acredita que algum usuário tenha pago entorpecentes com as notas falsas; a polícia apreendeu as duas notas falsas e mais R$ 800,00 (oitocentos reais); a polícia foi quem afirmou que as cédulas eram falsas, entretanto ele não sabe se as notas são falsas ou não; os fatos apresentadas em sede policial não são verdadeiros, sendo apenas uma tentativa de não ser indiciado por tráfico de drogas, contudo, foi assim que recebeu as notas falsas, vendendo drogas.
Desse modo, entendo que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas.
No aspecto volitivo, as circunstâncias do fato demonstram que o réu era conhecedor da falsidade, visto que guardou as cédulas inautênticas em local separado das demais, o que revela a intenção do acusado em não misturar as notas verdadeiras com as falsas.
Ressalto que há inconsistências nos interrogatórios prestados, ora em sede policial ora em juízo, visto que na fase de investigação policial (Num. 6472266 - Pág. 09/10), UOSHINTON afirmou que recebeu as notas falsas após vender um aparelho celular para a pessoa de Romário pela quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), porém quando tentou fazer uso das cédulas, foram recusadas no comércio por suposta falsidade; divergente da tese firmada em juízo, de que havia passado a noite vendendo drogas e acreditava que algum usuário havia lhe pagado com as notas falsas.
O artigo 156 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: Art.156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Conquanto a defesa tenha pleiteado a absolvição do réu, por ausência de dolo, argumentando que o acusado ignorava o caráter ilícito da sua conduta, uma vez que desconhecia a falsidade das notas que portava, não há nos autos qualquer elemento de prova que sustente a narrativa do réu apresentada em juízo.
Demais disso, não há falar em crime impossível, tendo em vista que, conforme atesta o laudo pericial criminal, a falsificação das notas apresentadas não são grosseiras.
Esse é o entendimento jurisprudencial a respeito: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTIGO 289, § 1°, DO CÓDIGO PENAL.
DOLO.
CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS APREENDIDAS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171).
NÃO ACOLHIMENTO.
INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. 1.
Caso em que as provas contidas nos autos, vistas em conjunto, são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de moeda falsa. 2.
Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime impossível - atipicidade da conduta -, considerando a aptidão das notas postas em circulação pelo apelante em passar por verdadeiras no meio circulante, nos termos da conclusão do perito que firmou o laudo de perícia criminal (documentoscopia) encartado nos autos. 3.
Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico primordialmente tutelado pelo tipo do art. 289 do CP não é o patrimônio, mas a fé pública. 4.
Estabelecendo o Código Penal, quanto ao delito de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º), a gradação de 03 (três) a 12 (doze) anos para a pena privativa de liberdade, a concretização da pena foi feita na sentença de forma proporcional na elevação da pena-base de 03 (três) anos para 03 (três) anos e 06 (seis) meses para a pena privativa de liberdade, em razão da análise negativa da circunstância judicial relativa à personalidade do acusado. 5.
Recurso improvido. (ACR 0011320-76.2010.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 05/11/2019 PAG.) 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva e CONDENO o acusado UOSHINTON DOS SANTOS CORREA, já qualificado, dando-o como incurso as sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. 3.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes são favoráveis, conforme folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos (Num. 278052894 e 37205450).
Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime praticado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que diz respeito ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
O valor do dia-multa foi fixado no valor mínimo, considerando a situação econômica do réu. 3.2 Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3.3 Causas de diminuição ou aumento de pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena. 4.
Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 5.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 6.
Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária agência 830, operação 005, conta nº 8059-8, Caixa Econômica Federal, vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA - 9868276), que foi instituída com fundamento na Resolução nº CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à entidade que tenha projeto aprovado; e, b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 (três) anos, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução. 7.
Recurso em liberdade Concedo ao réu a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 8.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação); b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; c) Custas pelo condenado, devendo a cobrança observar as disposições do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. d) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir pedido nesse sentido. e) Certifique-se o local onde as moedas falsas foram acauteladas.
Localizando-as, encaminhem-se ao Banco Central do Brasil para destruição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data e assinatura do sistema.
NELSON LIU PITANGA Juiz Federal Substituto -
08/04/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 13:44
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2020 11:49
Decorrido prazo de UOSHINTON DOS SANTOS CORREA em 12/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 15:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2020 15:06
Juntada de alegações/razões finais
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21/07/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 20:13
Juntada de Alegações/Razões Finais
-
14/07/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:27
Outras Decisões
-
13/07/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 11:45
Decorrido prazo de UOSHINTON DOS SANTOS CORREA em 07/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
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30/01/2020 11:06
Juntada de Certidão
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27/01/2020 08:57
Juntada de Petição intercorrente
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21/01/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2020 13:48
Juntada de Certidão
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08/01/2020 14:20
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2019 21:12
Outras Decisões
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10/12/2019 15:42
Conclusos para decisão
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09/12/2019 15:10
Juntada de resposta à acusação
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03/12/2019 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 17:06
Juntada de Certidão
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23/10/2019 10:03
Juntada de Certidão
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10/10/2019 17:10
Juntada de Certidão
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19/08/2019 14:22
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2019 12:53
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2019 15:46
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 13:03
Recebida a denúncia
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26/02/2019 16:19
Juntada de Petição (outras)
-
25/02/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 09:35
Juntada de Petição intercorrente
-
19/02/2019 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2019 17:31
Juntada de outras peças
-
06/02/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 16:53
Juntada de outras peças
-
04/02/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 19:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 18:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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