TRF1 - 1021136-04.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:17
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1021136-04.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PLINIO DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PLINIO DOS SANTOS SILVA, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
O referido laudo apresentou que o autor possui Lombalgia crônica.
CID: M54.5.
Todavia, a perícia concluiu que não há incapacidade, estando o autor apto para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o(a) expert : “Portanto, trata – se de autor com quadro de dor lombar de caráter crônico, mecânico e degenerativo, mas sem alterações de gravidade ou que justificassem incapacidade profissional.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade para atividade laboral." Saliente-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Destaco ainda, que o expert avaliou os laudos e imagens carreados ao processo e o fato de existir laudo particular indicando a necessidade de afastamento não é motivo, por si só, justificador para afastar as conclusões da perícia judicial, notadamente pelo fato de que, o médico assistente não dispõe da necessária equidistância do interesse das partes.
Frise-se que as impugnações autorais revelam mera indignação com as conclusões do perito, sem nenhum dado novo que possa ser capaz de infirmar as conclusões periciais, de modo que não há razão para ser acolhida.
Se para a concessão de benefícios por incapacidade bastasse existir um exame particular com indicação do quadro clínico, seria absolutamente prescindível a submissão do requerente a uma perícia perante o INSS, e, em caso de indeferimento do pleito na via administrativa, outra perícia realizada no bojo de processo judicial.
Portanto, não há que se dar razão à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos aduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data na assinatura. -
29/05/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:38
Juntada de manifestação
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13/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:12
Juntada de laudo de perícia médica
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13/03/2025 14:28
Juntada de manifestação
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11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:41
Perícia agendada
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11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/01/2025 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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