TRF1 - 1002822-71.2019.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/07/2021 16:23
Juntada de Informação
-
22/07/2021 15:36
Juntada de contrarrazões
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20/07/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:12
Decorrido prazo de MARCIAL FRANCIS GALERA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 09:22
Decorrido prazo de MARCIAL FRANCIS GALERA em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 17:22
Decorrido prazo de MARCIAL FRANCIS GALERA em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 05:14
Decorrido prazo de MARCIAL FRANCIS GALERA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 13:37
Decorrido prazo de MARCIAL FRANCIS GALERA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:34
Decorrido prazo de MARCIAL FRANCIS GALERA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 06:19
Decorrido prazo de MARCIAL FRANCIS GALERA em 13/04/2021 23:59.
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23/03/2021 19:05
Juntada de apelação
-
22/03/2021 18:02
Juntada de apelação
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18/03/2021 01:20
Publicado Intimação Defensoria Pública em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002822-71.2019.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.
A.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENIA MARLOVA FORGIARINI - MT16610/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por G.
A.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei n. 7.070/1982, bem como o recebimento da indenização por dano moral concedida pela Lei 12.190/2010.
Narra que apresenta má formação dos membros superiores causada pela ingestão, por sua genitora, da substância conhecida como Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), durante a gestação.
Conta, ainda, que o requerimento administrativo n. 443026876, formulado em 05.06.2017 (DER), foi indeferido pelo INSS em 31.07.2017, que não realizou a perícia administrativa, como lhe cabia fazer.
Deu à causa o valor de 89.000,00 e requereu a gratuidade de justiça, a qual restou deferida conforme despacho de id. 98957870.
Devidamente citada (id. 101332868), o INSS quedou-se inerte.
Em 20.05.2020 a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 239392035).
Decisão proferida em 09.06.2020 (id. 183862379), determinou a realização de prova pericial por médico geneticista.
Manifestação da parte autora (id. 256149863 e id. 282584397), para juntada de documentos.
O INSS procedeu à juntada de documentos (id. 376955354).
Realizada perícia médica, o laudo foi juntado aos autos (id. 421972991).
Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial (id. 431510881), pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da genitora do autor. É o relatório.
Decide-se.
De início, quanto ao requerimento diligenciado pela parte autora para que fosse realizada audiência de instrução com oitiva da genitora da parte autora, cabe rechaçar a pretensão.
Isto porque, conforme definido na decisão de id. 183862379, a controvérsia em análise é eminentemente fática devendo ser dirimida a partir da prova técnica.
Além disso, a genitora da parte autora foi ouvida durante o exame pericial realizado, tendo o médico perito (geneticista) concluído pela não identificação de relato contundente do uso de talidomida durante a gestação, logo a realização de nova oitiva em nada contribuiria.
Nessa esteira, entende-se que a realização da diligência requerida pelo promovente revela-se desnecessária, e, portanto, merece o indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC/2015).
No mais, tendo em conta o atual estágio em que o feito se encontra e não havendo mais pedidos pela produção de outras provas, além das já constantes nos autos, para analisar, cabe passar ao julgamento da lide.
Cuidam os presentes autos da pretensão de concessão de benefício de aposentadoria especial decorrente da Síndrome da Talidomida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), desde a data do requerimento em 31.07.2017, bem como ao pagamento de indenização por dano moral prevista na Lei n. 12.190/2010.
O autor aduz que apresenta má formação dos membros superiores causada pela ingestão, por sua genitora, da substância conhecida como Talidomida, durante a gestação.
Pois bem.
O medicamento "Talidomida" (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico) foi utilizado no Brasil a partir de 1958, como sedativo e anti-emético (inibidor de vômito), tendo como principal público as gestantes, resultando em vários casos de pessoas nascidas com deficiência física, principalmente, má-formação de membros anteriores.
Em que pese a retirada do produto de circulação em 1965, ele foi reintroduzido no mercado brasileiro após a descoberta de sua funcionalidade no tratamento da Hanseníase, dando origem a novas vítimas da Síndrome da Talidomida, entre os fetos de gestantes portadoras da doença.
Em reação, no ano de 1994, foi editada a Portaria n. 63 que proibiu o uso da Talidomida por mulheres em idade fértil.
Posteriormente, a Portaria n. 354 de 1997 regulamentou a fabricação e o registro dos produtos à base de talidomida e, atualmente, é utilizada no tratamento da Hanseníase, Aids, lúpus, mieloma e em casos específicos de rejeição de enxerto.
Ante a dificuldade de implementação efetiva da legislação, ainda é possível verificar casos da síndrome nos dias atuais.[1] Em matéria de compensação às vítimas, tem-se a Lei n. 7.070, de 20.12.1982, que cuida de uma pensão especial à pessoa que comprovar ser portadora da Síndrome da Talidomida, cujo valor está relacionado ao grau de incapacidade/deformidade do requerente.
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Também, a Lei n. 12.190, de 13.01.2010, que, por sua vez, trata da indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida: Art. 1º É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
Com efeito, tanto para a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 7.070/1982 quanto para a concessão da indenização por dano moral prevista na Lei n. 12.190/2010, necessária a comprovação da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida". É certo que a prova do nascimento no período de livre comercialização do medicamento no país e a caracterização da deficiência física associada ao uso do medicamento na gestação, eram indicativos suficientes para a concessão das compensações legais.
Todavia, no presente caso, o autor é nascido em 24.04.2004, sendo imprescindível a existência de laudo pericial, realizado por médico geneticista, sendo este o entendimento assentado nos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos, proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DA SÍNDROME DE TALIDOMIDA.
LEI 7.070/1982.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
ORIENTAÇÃO INTERNA INSS/DIRBEN n. 144/2006.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVA PERÍCIA.
ESPECIALISTA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A talidomida - Amida Nfálica do Ácido Glutâmico - foi desenvolvida na Alemanha, no ano de 1954, com a finalidade do controle da ansiedade, tensão e náuseas.
Foi comprovado, entretanto, que o referido princípio ativo, consumido por gestantes durante os três primeiros meses de gestação, interferia na formação do feto, podendo provocar focomelia, que é a aproximação ou encurtamento dos membros ao tronco, tornando os bebês semelhantes às focas. 3.
No Brasil, a talidomida foi retirada de circulação apenas no ano de 1965.
Entretanto, a substância apenas foi proibida para mulheres em idade fértil por força da Portaria n. 354, de 15 de agosto de 1997. 4.
O benefício de Pensão Especial Vitalícia da Síndrome de Talidomida está regulado pela Lei n. 7.070/1982. 5.
Havendo necessidade, o INSS deverá encaminhar a perícia à profissional especialista em genética, nos termos do artigo 5º da Orientação Interna INSS/DIRBEN n. 144/2006.
Precedentes declinados no voto. 6.
Apelação da autora parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para nova produção de prova pericial, nos termos da referida orientação administrativa, e novo julgamento da causa.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora. (ACORDAO 00006668920134014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, eDJF1 DATA:25/10/2017 PAGINA:.) Realizada a perícia médica judicial com médico geneticista (id. 421972991), o perito foi conclusivo ao aferir que “A respeito da anomalia congênita apresentada pelo periciando: uma ectrodactilia isolada, sem outras alterações não é uma das anomalias descritas como o fenótipo da Síndrome Congênita da Talidomida”. (grifo nosso) Prosseguindo, afirma que “o quadro clínico relativo ao defeito congênito do membro superior esquerdo do periciando não é compatível com a Embriopatia pela Talidomida”.
Apesar de a parte autora impugnar o laudo pericial judicial no que diz respeito à utilização do medicamento talidomida pela genitora do autor durante a gestação, não há razões para não dar crédito às conclusões do perito, tendo em vista que não foram juntados pela autora documentos médicos que sugiram equívoco na sua avaliação.
Ademais, consta de forma expressa no laudo pericial que a genitora do autor foi inquirida diretamente pelo perito acerca do período gestacional.
Vejamos: “durante este atendimento pericial insisti de maneira objetiva sobre a indicação e uso da referida medicação que foi negada.
Não há história de familiar ou alguém próximo da família que fazia uso de tal substância.
Portanto, não identifiquei relato contundente do uso de Talidomida durante a gestação.“ Ressalte-se, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante das partes, do que se presume a sua imparcialidade.
Neste sentido, a partir da análise do conjunto probatório entendo que os argumentos apresentados (id. 431510881) são insuficientes para ilidir as conclusões e afastar o laudo elaborado por perito médico judicial.
Assim, contrariamente ao afirmado na inicial, o autor não comprovou ser portador da Síndrome da Talidomida, ao contrário, o laudo médico judicial é no sentido de que o autor não é portador de deficiência congênita compatível com a situação específica, circunstância que desautoriza a concessão do benefício pleiteado.
Neste contexto, deixou a parte de comprovar fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, rejeito os pedidos deduzidos na peça de ingresso, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Transcorrido em branco o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] (MORO, Adriana; Invernizzi, Noela.
A tragédia da talidomida: a luta pelos direitos das vítimas e por melhor regulação de medicamentos.
História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v.24, n.3, jul.-set. 2017, p.603- 622.) -
16/03/2021 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 18:46
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2021 19:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2021 23:59.
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01/02/2021 11:57
Juntada de manifestação
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31/01/2021 08:59
Juntada de Certidão
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22/01/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 15:06
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
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20/11/2020 13:14
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DOS SANTOS em 19/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 16:31
Juntada de Petição intercorrente
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10/11/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 16:32
Juntada de Certidão
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09/09/2020 12:29
Juntada de documento comprobatório
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08/09/2020 17:20
Juntada de Certidão.
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30/08/2020 15:39
Decorrido prazo de MARCIAL FRANCIS GALERA em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 17:10
Mandado devolvido cumprido
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18/08/2020 17:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/08/2020 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/08/2020 09:23
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 09:15
Juntada de Certidão
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20/07/2020 16:51
Juntada de manifestação
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17/07/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 14:48
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:48
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DOS SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 03:36
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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18/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 17:18
Juntada de manifestação
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13/06/2020 08:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/06/2020 08:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/06/2020 08:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/06/2020 06:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 13:54
Outras Decisões
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20/05/2020 17:37
Juntada de manifestação
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26/02/2020 21:49
Conclusos para decisão
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20/02/2020 06:18
Decorrido prazo de KENIA MARLOVA FORGIARINI em 19/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2019 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2019 23:59:59.
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22/10/2019 06:09
Decorrido prazo de KENIA MARLOVA FORGIARINI em 21/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2019 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2019 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 12:41
Conclusos para despacho
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08/10/2019 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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08/10/2019 14:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2019 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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