TRF1 - 1001167-27.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001167-27.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACIETH GUEDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO INACIO DA LUZ NOGUEIRA - PA29547 e BRUNO CARDOSO NOGUEIRA - PA28249 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). 2.
FUNDAMENTOS A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos incapacidade, maternidade, idade avançada deve ser observada pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados.
Nesse contexto, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios previdenciários concedidos aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos) no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza).
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 disciplina o primeiro, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; e c) a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
De seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente exige, na forma do art. 42 da LBPS, o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; c) inaptidão permanente para o trabalho ou para qualquer atividade que garanta o sustento; e d) impossibilidade de reabilitação profissional.
Na espécie, a parte autora requereu administrativamente em 02/09/2023 a concessão do benefício por incapacidade temporária, ocasião em que a perícia foi agendada apenas para julho de 2024, nove meses depois, caracterizando mora administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Pois bem.
Designada a perícia médica pelo Juízo, o(a) expert, após exames clínico e físico, constatou-se diagnóstico de Sequela de acidente vascular cerebral (CID: I69.4).
O laudo médico (ID 2175547288) atesta que o(a) demandante está temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais, e quanto a extensão, parcial, pois está suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional nesse período.
Por fim, fixou a data de início da incapacidade em 22/08/2023 (DII), com data aproximada do fim da incapacidade em 05/02/2026 (DCB).
Pois bem.
A qualidade de segurado e a carência estão, em tese, atendidos, Isso porque na DII em 22/08/2023, a autora tinha qualidade de segurado porque estava na constância do vínculo desde 01/08/2023 no vínculo como segurado empregado (art. 12, I, Lei 8.212/1991 c/c art. 9º, I, Decreto 3.048/1999).
No caso, o período de graça vai até 17/11/2025, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Além disso, na DII a demandante cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 89 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 04/2016.
Nesse sentido, tratando-se, em princípio, de moléstia que enseja incapacidade funcional profissional temporária, entendo como acertada, por ora, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (02/09/2023).
No entanto, mostrou-se inviável a conversão em auxílio por incapacidade permanente, considerando que a incapacidade da autora é apenas temporária. 3.
DISPOSITIVO Diante dos argumentos declinados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER e IMPLEMENTAR em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, a contar (DIP) da data da sentença, fixando como data de início (DIB) o dia 02/09/2023 (DER) e Data de Cessação (DCB) em 05/02/2026; b) PAGAR as parcelas vencidas compreendidas entre o dia 02/09/2023 e 30/04/2025, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF até 07/12/2021, e a SELIC a contar de 08/12/2021 (EC 113/2021); IMPROCEDENTE o pedido de conversão em auxílio por incapacidade permanente, considerando que a incapacidade do autor é apenas temporária; Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do auxílio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Determino à parte autora que junte, no prazo de 15 dias, a planilha de cálculos com a discriminação das parcelas vencidas, observado os critérios de juros e correção desta sentença.
Em seguida, com o memorial, dê-se vista ao réu para manifestação, em 30 dias.
Não havendo apresentação da conta pela parte autora, os autos deverão ser remetidos à seção de cálculos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, nos termos de contrato porventura juntado à inicial.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Assinada digitalmente Juiz Federal da 1ª Vara -
19/01/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000454-39.2025.4.01.3001
Jesus Geovany de Souza Vales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslen Rodrigo Negreiros de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 11:21
Processo nº 1022328-47.2025.4.01.3400
Isa Hissako Sanada
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rogerio Ursi Ventura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 09:11
Processo nº 1001650-33.2024.4.01.3307
Robson dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mabe da Silva Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 17:30
Processo nº 1005716-41.2024.4.01.3603
Maracilda das Gracas Araujo Silva Bernar...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauro Meazza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 17:50
Processo nº 1001959-05.2025.4.01.3506
Antonio Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Paulo Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 06:40