TRF1 - 1001650-33.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:49
Juntada de manifestação
-
22/08/2025 00:29
Publicado Ato ordinatório em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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21/06/2025 20:15
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001650-33.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABE DA SILVA ANJOS - BA23251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Permanece hígida a aplicação do TEMA 187 da TNU ao caso vertente, haja vista que não há nos autos qualquer comprovação documental da ocorrência da situação excepcional prevista no inciso I do § 7º do art. 11 da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 (com redação conferida pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021), o qual transcrevo: Art. 11.
O INSS deverá: I – analisar o requerimento; II – decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do BPC; e III – comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007. (...) § 7º Excepcionalmente poderá ser: (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – realizada a avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação de renda; (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – realizada a avaliação pelo Serviço Social que compõe a avaliação da deficiência por meio de videoconferência; e (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) III – aplicado padrão médio à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) Reitere-se que o dispositivo normativo em questão não deixa dúvida acerca da excepcionalidade da inversão das etapas de avaliação de renda e da avaliação da deficiência, a qual deve ser comprovada a qual deve ser comprovada objetiva e oportunamente por quem a alegar, sob pena de preclusão e de manutenção do entendimento firmado no precedente judicial obrigatório inserto no TEMA 187 da TNU.
Passo à análise.
Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (ID 2131637886), a autora apresenta esquizofrenia (CID 10: F20).
Segundo a expert, a patologia é considerada de longa duração e delimitou o início da incapacidade em 08.12.2022.
Avanço para o exame do requisito socioeconômico.
A partir do estudo social acostado (ID 2160333186), ficou constatado que a parte autora reside com sua genitora e dois irmãos.
Em imóvel próprio da sua genitora, localizado na zona rural do município de Brumado - BA.
Em relação à renda auferida pelo grupo familiar, foi constatado que eles sobrevivem da pensão por morte que a mãe recebe no valor de um salário-mínimo.
Quanto ao imóvel, pelas fotos juntadas nos autos deste processo, nota-se que é um imóvel simples, que necessita de reparos.
A casa possui cerâmica no piso, mas com desgaste natural de uso.
Possui telhas de alvenaria, sem qualquer outro complemento (forro PVC e/ou laje), as paredes possuem marcas de infiltração e algumas partes da casa não possuem todo o acabamento.
A cozinha possui um armário simples e pequeno, com fogão de lenha.
Quanto aos móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente, percebo que apesar de marcas de uso ou simples, atendem as necessidades do grupo familiar.
Logo, cumprido também o requisito da hipossuficiência.
Destarte, resta comprovado que a parte autora possui deficiência que implica limitação no desempenho de suas atividades, com efetiva restrição de sua participação social (Dec. 6.214/2007, art. 4, § 2º), e, ainda, que não dispõe de meios de prover a própria manutenção, bem como de tê-la provida por sua família.
Assim, deverá ser concedido o benefício de amparo assistencial ao deficiente com DIB na data do primeiro requerimento administrativo NB 713.176.653-5 - ID 2138773779, em 25.05.2023.
Portanto, está claro o preenchimento dos requisitos previstos na Lei de n.º 8742/93, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor de ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *85.***.*03-00, por ora representado pelo seu irmão ROBÉRIO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *85.***.*18-31, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento (25/05/2023 - ID 2021080662 - fl. 01), com DIP em 01/05/2025, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 38.870,87.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 15:32
Juntada de parecer
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03/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 22:23
Juntada de manifestação
-
21/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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21/12/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:00
Juntada de contestação
-
09/12/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:36
Juntada de laudo de perícia social
-
27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 22:56
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 23:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 18:13
Juntada de contestação
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13/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:22
Juntada de laudo pericial
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18/04/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/02/2024 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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