TRF1 - 1040139-09.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 11:17
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:36
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1040139-09.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTENIZE DE SALES BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É a breve síntese.
Decido.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
Este, inclusive, é o entendimento do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).
Por outro lado, a legislação processual dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito à parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos (arts. 320, 434 e 435 do CPC).
Para comprovar a qualidade de segurado especial a parte autora acostou aos autos: Contrato de Parceria em nome de integrante familiar (autenticado: 31/03/2014), certidão de casamento sem indicação de profissão, comprovante de residência de membro familiar (02/2024), documento de compra e venda de imóvel do parceiro rural (04/09/1989), certidão de quitação de integrante familiar, entre outros.
No caso, o conjunto probatório acostado não constitui início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do demandante, já que os documentos são recentes, de confecção precária ou estão em nome de terceiros.
Como os documentos não constituem início de prova material do labor campesino, deve ser adotada a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de prova material não é causa de improcedência da ação, mas de extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Por fim, ressalto que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação com a mesma finalidade, abrindo-se ao requerente a oportunidade de ter seu direito ao benefício previdenciário reconhecido em outra demanda, caso comprove suas alegações.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
26/05/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:03
Juntada de réplica
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06/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTENIZE DE SALES BARBOZA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:51
Juntada de contestação
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16/10/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/09/2024 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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