TRF1 - 1018464-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018464-98.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON VIANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Diante da manifestação 2184861352 - Manifestação (Ciência Geral não se opõe ao valor.pdf), inexiste controvérsia a ser resolvida nos autos.
Fica definitivamente firmado como devido o valor de R$ 12.985,82, atualizado até 03/2024 - 2174556632 - Ficha financeira (CAlculo AtualizaCAO Monetaria Edson) Minutem-se requisições de pagamento conforme cálculos da inicial.
Advirta-se que, diante da RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025, todos os valores, incluindo-se os honorários sucumbenciais e contratuais, devem ter a indicação INDIVIDUALIZADA dos valores relativos a (1) PRINCIPAL (2) JUROS e (3) SELIC.
Caso a planilha não atenda a essa determinação, intime-se o polo credor para regularização, em 15 dais, sob pena de arquivamento dos autos.
Havendo necessidade de complementação de dados imprescindíveis para expedir a requisição de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para apresentá-los, especificando-os em ato ordinatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Não sendo atendida eventual intimação nesse sentido, arquivem-se os autos; Correção e juros: ante o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para todas as requisições contra a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Descabe retenção de PSS; Defiro requisição de honorários sucumbenciais em nome de sociedade de advogados, se requerido; e destaque de honorários contratuais, caso juntado instrumento nesse sentido – porém, diante do determinado na RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025 o credor deverá, também no tocante ao valor de honorários contratuais, trazer planilha desse valor com indicação INDIVIDUALIZADA dos valores relativos a (1) PRINCIPAL (2) JUROS e (3) SELIC.
Ante o exposto, se necessário, deverá a parte ser intimada a EMENDAR a inicial, para adequar a planilha ao exigido pela RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025, em 15 dias, sob pena de INDEFERIMENTO do decotamento da verba contratual.
Esclareço, também, que na ausência de pedido expresso para direcionamento dos honorários sucumbenciais, a requisição será expedida em nome de qualquer dos advogados com poderes outorgados nos autos.
Havendo necessidade de expedição de precatório, descabe fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, salvo se houver impugnação do devedor (art. 85, § 7º, CPC).
Após minutadas as requisições, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Havendo recurso, aguarde-se o deslinde pelo Tribunal e seu trânsito em julgado, conforme orientação 01/2024 da COGER/TRF1.
Sem impugnação, concluam-se/migrem-se e suspenda-se o processo até notícia de pagamento.
Após, voltem-me conclusos para sentença terminativa.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
28/02/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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