TRF1 - 1011039-67.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1011039-67.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUINA SILVA VALADARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893, HECTOR SANTOS DE CASTRO - TO13.029 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O (Vistos em Inspeção) Trata-se de ação ordinária proposta por JOAQUINA SILVA VALADARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de benefício assistencial ao idoso em aposentadoria por idade rural, cumulada com concessão de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu companheiro, Valdeci Botelho, em 06/07/2016.
O pedido administrativo foi formalizado em 10/02/2019, sob o número NB 193.123.046-0, e foi indeferido sob a alegação de “falta de qualidade de segurado especial” (Id. 2162923676).
A autora afirma ter convivido em união estável com o de cujus por mais de cinquenta anos e que este exerceu atividade rural por mais de quinze anos, em regime de economia familiar, preenchendo os requisitos legais para segurado especial.
Apresenta documentos como certidões de nascimento dos filhos, declaração de união estável, certidão de óbito e contrato de comodato rural (Id. 2162923164 e seguintes).
Requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com pedido de implantação imediata em caso de procedência.
Por meio de despacho (Id. 2163117316), o juízo determinou a emenda à inicial para apresentação de procuração regular e comprovante de residência.
A autora atendeu à ordem judicial por meio de petição de emenda à inicial (Id. 2164119335).
Na decisão de 23/01/2025, o juízo indeferiu a tutela provisória por ausência de perigo da demora, mas deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS (Id. 2167777227).
A autora apenas manifestou ciência da decisão por petição intercorrente (Id. 2168284704).
Em contestação (Id. 2174547913), o INSS alegou coisa julgada com base em processo anterior com trânsito em julgado e ausência de início de prova material contemporânea à atividade rural.
Requereu a extinção do feito ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (Id. 2175156005), refutando a preliminar de coisa julgada por se tratar de pedidos distintos e sustentando que há provas materiais suficientes da atividade rural do falecido e da união estável. É o relatório.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
A relação jurídica controvertida é de trato sucessivo no tempo, de sorte que não incide prescrição do fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ).
A presente ação foi ajuizada em 10/12/2024, tendo a parte autora formulado pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas desde o óbito, ocorrido em 06/07/2016.
Assim, declaro prescritas as parcelas anteriores a 10/12/2019.
No mais, afasto a prejudicial de coisa julgada suscitada pelo INSS, uma vez que o processo nº 0006469-02.2017.4.01.4301 apresenta pedidos e causa de pedir distintos dos da presente demanda.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no art. 373 do CPC, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
Considerando os argumentos da inicial e o fato impeditivo do direito disposto na contestação, fixo os pontos controvertidos da demanda, quais sejam: a) a qualidade de segurada especial rural do instituidor da pensão por morte.
Este foi o motivo expresso do indeferimento na seara administrativa.
A demandante sustenta ter sido o de cujus trabalhador rural, e que a concessão benefício assistencial foi realizada de maneira equivocada, motivo pelo qual reputo necessária a prova testemunhal para corroborar com o início de prova documental trazida na inicial; b) qualidade de dependente da autora nos termos da legislação pertinente, comprovando a duração e se a mesma vivia em união estável com o de cujus até a data do óbito.
Portanto, defiro a produção de prova testemunhal requerida na petição inicial.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, observando-se, para tanto, o disposto nos artigos 357, §6º, 450 e 455, ambos do Código de Processo Civil.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente após apresentação do rol de testemunhas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para os atos processuais subsequentes.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
10/12/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047190-24.2021.4.01.3400
Municipio de Campo Grande
Uniao Federal
Advogado: Juliana Maciel de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2021 10:50
Processo nº 1011942-28.2025.4.01.3700
Benjamim Campos de Oliveira Neto
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 12:33
Processo nº 1008185-39.2024.4.01.3901
Daiane Braz de Oliveira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliana de Fatima Trindade Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 12:41
Processo nº 1033976-24.2025.4.01.3400
Antonia Maria Borges de Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Raquel Dutra de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 17:24
Processo nº 1008265-03.2024.4.01.3901
Milenna da Silva Aguiar
.) Gerente Executivo(A) da Agencia da Pr...
Advogado: Victoria Valeria de Sousa Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 14:31