TRF1 - 1000362-07.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de GLEISSON PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:22
Decorrido prazo de GLAUCIA PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1000362-07.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUCIA PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - MG125795 e FABIO SOARES JANOT - DF10667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCIA PEREIRA DA SILVA e outro em face da sentença proferida no ID 2172949828, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995, por não cumprimento da determinação judicial contida no ato ordinatório de ID 2168432604.
Em seus embargos (ID 2176135725), os embargantes alegam contradição na sentença, sustentando que o Juizado Especial Federal seria incompetente para processar a presente liquidação de sentença proveniente de ação coletiva, nos termos do Tema 1.029 do STJ.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e manejados na forma da lei processual.
No mérito, assiste razão aos embargantes.
Com efeito, verifica-se dos autos que se trata de liquidação de sentença proveniente de ação coletiva (processo nº 0039644-62.2003.4.01.3400), conforme afirmado na petição inicial (ID 2167741375) e reiterado na petição intercorrente (ID 2171471054).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.029, firmou a seguinte tese: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." A referida tese, embora tenha sido firmada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é inteiramente aplicável aos Juizados Especiais Federais, considerando a similaridade dos microssistemas processuais e a incompatibilidade entre os ritos ordinário e sumaríssimo.
Desse modo, este Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente liquidação de sentença proveniente de ação coletiva que tramitou pelo rito ordinário, sendo esta a razão correta para a extinção do feito.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o fundamento da sentença de ID 2172949828, passando a constar o seguinte dispositivo: "Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar liquidação de sentença proveniente de ação coletiva que tramitou pelo rito ordinário, nos termos do Tema 1.029 do STJ." Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
21/05/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:32
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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27/01/2025 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 16:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/01/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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