TRF1 - 1003997-22.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003997-22.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELAT IMPORTS LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por FELAT IMPORTS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando à anulação do Ato Declaratório Executivo nº 011622114, que declarou a inaptidão do CNPJ da autora, fundamentado na Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
A autora alega que a sanção foi aplicada com base em presunções frágeis e desprovidas de prova, relacionadas à suposta interposição fraudulenta de terceiros nas operações de comércio exterior.
Sustenta que a penalidade foi baseada unicamente na alegação de ausência de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas operações de importação, sem a apresentação de prova concreta pela autoridade administrativa.
Aduz que o mesmo fato gerador que ensejou a declaração de inaptidão do CNPJ já havia sido objeto de sanção anterior de perdimento de mercadorias, aplicada em procedimentos administrativos anteriores, o que configuraria violação ao princípio do non bis in idem.
Defende que todas as informações e documentos comprobatórios foram devidamente apresentados durante a fiscalização, incluindo: contratos sociais e suas alterações, comprovantes de endereço da sede e filial, comprovantes de aluguel, identificação de funcionários, contratos de câmbio, documentos bancários, extratos, faturas, e-mails e planilhas financeiras, além de documentos que demonstram a estrutura física e capacidade operacional da empresa.
A autora também questiona a legalidade da sanção, por ter sido fundamentada exclusivamente em instrução normativa, sem previsão legal em sentido formal, violando o princípio da legalidade e os direitos constitucionais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ressalta, ainda, que a sanção aplicada afronta os princípios da livre iniciativa e valorização do trabalho, pois a inaptidão do CNPJ impossibilita o exercício de qualquer atividade empresarial, com impactos severos sobre suas obrigações fiscais, contratos e operação comercial.
Requer tutela de urgência, para que seja determinado o restabelecimento imediato do status “ativo” do CNPJ, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à continuidade de suas atividades empresariais.
Ao final requer a anulação da Representação Fiscal para Fins de Inaptidão do CNPJ da Autora, abarcado pelo PAF n° 15165.720515/2021-57, Ato Declaratório Executivo nº 011622114, publicado em 29/12/2021.
Houve o recolhimento de custas iniciais.
A petição inicial instruída com Procuração e documentos referentes ao procedimento administrativo nº 15165.720515/2021 – 57.
A autora esclareceu a inexistência de litispendência dos presentes autos com o Mandado de Segurança nº 5030336-64.2021.4.04.7000.
A tutela de urgência foi indeferida.
A Ré apresentou contestação.
A autora peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental para “determinar a reativação do cnpj da autora para fins de transmissão da escrituração contabil digital (ECD) e escrituração contábil fiscal (ECF) no sistema sped, ou quando menos, para que determine a receita federal do brasil autorizar a transmissão de tais documentos mesmo com a atual situação cadastral da empresa”.
A União manifestou-se acerca do pedido de tutela incidental.
Houve Réplica.
As partes informaram o desinteresse na produção de novas provas, sendo que a Autora anexou Parecer Técnico acerca de sua situação econômica financeira.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II Fundamentação O presente feito versa sobre a análise da legalidade do Processo Administrativo Fiscal nº 15165.720515/2021–57, que culminou na declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ da empresa autora, em razão da apuração de irregularidades em operações de comércio exterior.
Consta dos autos que, após ser regularmente instada pela autoridade fiscal, a autora não logrou êxito em comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos financeiros utilizados nas referidas operações.
A autora impugna o ato administrativo sob diversos fundamentos, alegando, em síntese: (i) que a sanção foi imposta com base em presunções frágeis, desprovidas de prova material robusta; (ii) que a penalidade foi fundamentada exclusivamente em instrução normativa, sem respaldo legal em sentido formal, o que configuraria violação ao princípio da legalidade; (iii) que os mesmos fatos ensejadores da sanção já haviam sido penalizados anteriormente com a pena de perdimento de mercadorias, caracterizando bis in idem; (iv) que houve cerceamento de defesa e ausência de contraditório no procedimento que resultou na inaptidão cadastral; e (v) que a penalidade imposta atenta contra os princípios constitucionais da livre iniciativa e da valorização do trabalho.
No entanto, verifica-se que a aplicação da penalidade de inaptidão encontra respaldo no art. 81, §1º, da Lei nº 9.430/1996, dispositivo vigente à época da instauração do procedimento fiscal (março de 2021), o qual confere base legal para a aplicação da medida em situações de ausência de comprovação dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
Dessa forma, afasta-se, desde logo, a alegação de ausência de previsão normativa em sentido formal.
Quanto ao devido processo legal, os documentos constantes dos autos evidenciam que a autora apresentou defesa administrativa em face da representação fiscal, a qual foi regularmente analisada pela autoridade competente.
Após apreciação dos argumentos da interessada, sobreveio decisão administrativa declarando a inaptidão do CNPJ, sendo esta posteriormente confirmada por meio do indeferimento do recurso hierárquico interposto, conforme demonstram os documentos de Ids. 901752092 e 901752095.
Assim, restam assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo fiscal.
Acerca da origem da representação fiscal, observa-se que esta se baseou em elementos obtidos na Fiscalização de Combate à Fraude – TDPF nº 0917900.2020.00662, referente às Declarações de Importação nºs 20/1861285-8, 20/1765817-0, 20/1917830-2, 21/0440521-0, bem como ao Conhecimento Eletrônico nº 182105029195599.
Em tais operações, constava como importadora, por conta própria, a empresa FELAT IMPORTS LTDA (CNPJ nº 34.***.***/0001-30), tendo sido lavrados os Autos de Infração e os Termos de Apreensão e Guarda Fiscal nºs 0917900-24432/2021 e 0917900-28474/2021, respectivamente vinculados aos processos nºs 15165.720430/2021-79 e 15165.720510/2021-24.
Nos referidos procedimentos, foram constatadas evidências materiais de irregularidades nas operações de comércio exterior.
A instauração do procedimento fiscal, portanto, encontra-se devidamente motivada, com base em indícios concretos de conduta ilícita, não havendo que se falar em arbitrariedade ou fragilidade na motivação administrativa.
A autora, por sua vez, não logrou demonstrar a suposta inconsistência das razões que fundamentaram a representação fiscal.
No que tange à alegação de bis in idem, em virtude da cumulação entre a pena de perdimento de mercadorias e a declaração de inaptidão do CNPJ, é necessário distinguir a natureza jurídica de cada penalidade.
A sanção de perdimento decorre da constatação de interposição fraudulenta de terceiros, enquanto a inaptidão da inscrição no CNPJ é consequência da ausência de comprovação da origem e da efetiva disponibilidade dos recursos utilizados nas operações de importação.
Relativamente à suposta afronta aos princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho, cumpre ressaltar que tais garantias constitucionais não são absolutas, estando sujeitas à conformação com o ordenamento jurídico e às exigências de fiscalização do Estado no exercício do poder de polícia administrativa.
A aplicação da penalidade de inaptidão visa proteger a regularidade das relações comerciais e combater práticas fraudulentas, inserindo-se no âmbito legítimo de atuação da Administração Tributária para resguardar a ordem econômica.
No mesmo sentido foi proferido o julgado a seguir: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO .
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELAS OPERAÇÕES COMERCIAIS, INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA, INEXISTÊNCIA DE FATO E SONEGAÇÃO FISCAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
PENA DE PERDIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ .
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES .
INCIDÊNCIA RETROATIVA DA IN/SRF 200/02 E da IN/SRF 228/02 NÃO CONFIGURADA.
REGRAMENTO DA IN/SRF 228/02.
APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS NAS PRÁTICAS IRREGULARES.
PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL .
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ART. 237 DA CF.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
AUDITOR-FISCAL.
ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO E NA ANÁLISE FINAL DO PROCEDIMENTO .
REGULARIDADE.
ART. 6º DA LEI Nº 10.593/02 . 1.
Ação direcionada a obter a liberação mercadorias apreendidas pela Receita Federal e a desconstituição do ato declaratório de inaptidão da inscrição da empresa autora no CNPJ. 2.
Constatação pela Receita Federal de complexo esquema de sonegação fiscal relacionado a operações de comércio exterior envolvendo diversas empresas, dentre elas a empresa autora . 3.
Declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas fundada na falta de comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos aplicados em comércio exterior, assim como na circunstância de não haver sido demonstrado que a autora seria a verdadeira adquirente dos produtos importados (arts. 29, III e IV, e 37, III, da IN/SRF nº 200/02).
Lavratura do auto de infração e a apreensão de mercadorias respaldada na ocorrência de interposição fraudulenta, punível com a pena de perdimento (art . 23, V, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76). 4.
Sanção de inaptidão do CNPJ prevista na Lei nº 9 .430/96.
Pena de perdimento estatuída nos Decretos-Leis nº 37/66 e nº 1.455/76, e, sobretudo, no art. 5º, XLVI, b, da Constituição .
Legalidade e constitucionalidade das sanções.
Inocorrência de desbordamento da competência regulamentar pelas Instruções Normativas nºs 200/02 e 228/02. 5.
A IN/SRF nº 228/02 tem como objetivo regular o "procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas" .
Aplicação de seus comandos abrange a empresa atuante diretamente no comércio exterior e aquelas sociedades com as quais a empresa importadora se relaciona e que propiciam a execução dos ilícitos cuja prática a instrução normativa visa coibir. 6.
Inocorrência de infringência à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade empresarial.
Coesão e coerência do ordenamento jurídico sobre às regras e procedimentos para o controle e fiscalização do comércio exterior, assim como quanto à repressão e punição de práticas ilícitas perpetradas nesse contexto, consoante previsão do art . 237 /CF e demais normas infraconstitucionais. 7.
Retenção de mercadorias e a declaração de inaptidão do CNPJ ocorridas no âmbito de regulares e escorreitos procedimentos administrativos.
Observância das disposições legais e regulamentares .
Assegurada à empresa investigada plena ciência quanto aos atos praticados pela autoridade fiscal e também ampla participação dos procedimentos, fornecendo documentação e apresentando impugnações.
Respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, e, por conseguinte, do devido processo legal. 8.
Inexistência de irregularidade decorrente da atuação do mesmo auditor-fiscal na fiscalização e na análise final do procedimento administrativo .
Atribuições expressamente previstas no art. 6º da Lei 10.593/02. 9 .
Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00197615520054036100 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 31/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014) Ademais, consta expressamente da Representação Fiscal para Fins de Inaptidão que a autora não respondeu satisfatoriamente aos quesitos relativos à origem dos recursos utilizados na integralização do capital social da empresa, tampouco apresentou documentos hábeis a comprovar movimentação bancária e contábil compatível com os valores declarados.
Ainda, os rendimentos pessoais dos sócios revelaram-se incompatíveis com os aportes financeiros informados, o que reforça a ausência de lastro econômico-financeiro da empresa para sustentar as operações declaradas.
Diante dessas omissões, a autoridade fazendária aplicou a presunção legal de interposição fraudulenta, situação na qual a pessoa jurídica é instrumentalizada por terceiros com a finalidade de ocultar os reais beneficiários das operações de importação.
Tal presunção, prevista em norma legal específica, autoriza a aplicação simultânea das penalidades de perdimento de mercadorias e declaração de inaptidão do CNPJ.
Nesse cenário, inexiste qualquer ilegalidade no curso do processo administrativo que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
A atuação judicial, em hipóteses como a presente, deve limitar-se à aferição da legalidade do ato administrativo, não lhe sendo permitido substituir o juízo técnico da Administração Pública, notadamente no que tange à valoração das provas apresentadas administrativamente ou à análise do mérito fiscal propriamente dito.
A aferição da origem e da disponibilidade dos recursos financeiros utilizados nas operações de importação constitui matéria de discricionariedade técnica da autoridade fiscal, cuja avaliação deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Não constatada violação a tais princípios, resta vedado ao Judiciário anular o ato administrativo, sob pena de usurpação da competência do Poder Executivo.
Nesse sentido, destaca-se os julgados a seguir, proferidos em análise a casos análogos ao presente.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO .
OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS FINANCEIROS EMPREGADOS NA IMPORTAÇÃO.
ARTIGO 81 DA LEI N. 9 .430/1996.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.863/2018 .
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEFINITIVIDADE.
POSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para manter ativa a inscrição da agravante no CNPJ até o julgamento final da demanda, a qual foi declarada inapta por irregularidades em operações de comércio exterior, por não ter sido comprovada a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados na importação . 2 - O artigo 81 da Lei n. 9.430/1996, na redação vigente à época da instauração do procedimento de fiscalização, previa a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ quando a pessoa jurídica não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. 3 - Ao término do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro previsto na IN/RFB n . 1.169/2011, concluiu-se caracterizada a interposição fraudulenta de terceiro por presunção legal, por não ter sido comprovada a origem dos recursos financeiros empregados nas operações de importação, ensejando, por conseguinte, a lavratura de auto de infração para imposição da multa substitutiva da pena de perdimento das mercadorias e de representação fiscal para fim de declaração de inaptidão da inscrição da agravante no CNPJ. 4 - No tocante ao processo administrativo que tem por objeto a representação fiscal para fim de declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, depreende-se dos autos que a agravante apresentou contraposição aos termos da pretensão fiscal, dando ensejo ao despacho decisório que julgou procedente a representação fiscal e declarou inapta a inscrição cadastral da empresa, sendo negado provimento ao recurso hierárquico apresentado pela ora agravante. 5 - A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ observou o devido processo legal administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, com a análise dos argumentos e provas apresentadas pela parte interessada, 6 - Esta E .
Corte Regional tem se manifestado pela legalidade da declaração de inaptidão da inscrição cadastral no CNPJ quando que observado o devido processo legal no âmbito administrativo.
Precedentes. 7 - Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade e as questões que envolvem a regularidade das operações de comércio exterior demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 8 – Agravo de instrumento desprovido .
Prejudicado o agravo interno.(TRF-3 - AI: 50241985420244030000, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 07/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2025) TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ.
COMÉRCIO EXTERIOR .
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
ART , 81, § 1º, DA LEI 9.430/96 .
Confirmada a irregularidade apurada pela fiscalização aduaneira e não tendo sido comprovada a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de importação, cabível a declaração de inaptidão do CNPJ da empresa, imposta na via administrativa, nos termos do art. 81 da Lei 9.430/96.
Essa penalidade de declaração de inaptidão do CNPJ, em casos de não comprovação da origem dos recursos empregados em operações de comércio exterior, não foi derrogada pelo art . 33 da Lei 11.488/2007, que trata da mera cessão de nome da pessoa jurídica para operações de comércio exterior. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50065069020224047208 SC, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024) Assim, considerando o conjunto probatório constante dos autos, bem como a legalidade e motivação do procedimento administrativo fiscal, conclui-se pela regularidade da declaração de inaptidão do CNPJ da empresa autora, medida esta amparada na legislação de regência e devidamente precedida de processo administrativo regular.
Ante ao entendimento pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, considero prejudicado a análise do pedido de tutela incidental formulado na petição de Id.1090436297.
III Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Condeno a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que, – em atenção às condições estabelecidas no §2.°, do art. 85, do CPC – fixo no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§3.º e 5.º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo.
Sentença que não se submete à Remessa Necessária ante a ausência de condenação da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
15/02/2023 16:39
Juntada de manifestação
-
08/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 01:27
Decorrido prazo de FELAT IMPORTS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 21:08
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:58
Juntada de réplica
-
02/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:01
Decorrido prazo de FELAT IMPORTS LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 10:49
Juntada de contestação
-
29/04/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:03
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:57
Outras Decisões
-
22/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
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22/02/2022 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/02/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 09:34
Declarada incompetência
-
03/02/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:48
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:32
Juntada de diligência
-
28/01/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/01/2022 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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