TRF1 - 1000689-71.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000689-71.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
E.
B.
S.
REPRESENTANTE: MARIANA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDWILSON ALBERTO FEDRIGO - GO36736, TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por M.E.B.S., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora MARIANA SILVA SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, tendo como instituidor o suposto segurado Thiago Borges Santos (genitor), segredado de 10/03/2022 a 20/12/2022 (certidão carcerária p. 2-3 de ID 2149885641).
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, posto que o INSS indeferiu requerimento administrativo de auxílio-reclusão por ela apresentado em 21/03/2022.
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 26/03/2024.
Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 26/03/2019.
Passo à análise da pretensão vertida a estes autos.
Anoto que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, recolhidos à prisão em regime fechado, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (Lei 8.213/91, art. 80).
Exige-se, ainda, a associação dos requisitos da renda do segurado preso e do efetivo recolhimento à prisão, este comprovado através de declaração do sistema penitenciário.
Por seu turno, o art. 116, §5º, do Decreto n. 3.048/99, com alteração dada pelo Decreto n. 10.410/2020, define que “o auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado”.
Outrossim, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte (art. 80 da Lei n. 8.213/91) e tem como fato gerador do benefício, a segregação do instituidor.
Ademais, no brocardo latino, tempus regit actum, entendimento já sedimentado na súmula 340 do STJ: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Tem-se, portanto, como primeiro requisito para o recebimento do auxílio-reclusão, a comprovação da condição de segurado e o cumprimento do período de carência.
Quanto ao cumprimento de carência, anoto o seguinte.
A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 26, incisos I e II, até a data de 28/02/2015, dispensava a carência para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.
Com o advento da Medida Provisória n. 664/2014, que entrou em vigor em 01/03/2015 e alterou o inciso I do artigo 26 da Lei n. 8.213/91, passou-se a exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais para o benefício de pensão por morte (art. 25, inciso IV, da Lei 8.213/91), com exceção do segurado em gozo de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou ainda, se a morte do instituidor decorreu de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Após a conversão da Medida Provisória 664/2014 na Lei n. 13.135/2015, publicada em 18/06/2015, a qual não recepcionou a alteração do inciso I do artigo 26 da Lei 8.213/91 estabelecida pela referida medida, tornou-se a ser dispensada a carência para fins de concessão do auxílio-reclusão, conforme anterior e vigente redação do art. 26, I da Lei n. 8.213/91.
Por fim, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, que entrou em vigor no dia 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019 (em vigência a partir de 18/06/2019), a redação do artigo 25 da Lei n. 8.213/91 foi novamente alterada para exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais para o benefício de auxílio-reclusão (art. 25, inciso IV, da Lei 8.213/91).
Pois bem.
Considerando que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte (art. 80 da Lei n. 8.213/91) e tendo o fato gerador do benefício em questão (segregação do instituidor) ocorrido em 10/03/2022, as regras aplicáveis ao presente caso são aquelas previstas na Lei n. 13.846/2019, publicada em 18/06/2019, uma vez que, no brocardo latino, tempus regit actum, entendimento já sedimentado na súmula 340 do STJ: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, de maneira que, para o caso, exige-se o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.
Ao indeferir o benefício, a autarquia ré fundamentou que “não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de não ter sido comprovada a carência de 24 (vinte quatro) meses de contribuição sem perda da qualidade de segurado para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS na data da reclusão” (ID 2103008655).
No caso, o CNIS (ID 2124887260) demonstra que o pretenso instituidor do benefício, recluso de 10/03/2022 a 20/12/2022, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 02/12/2016 a 02/05/2018 (seq. 1), 21/10/2021 a 22/12/2022 (seq. 4) e de 21/10/2021 a 12/2021 (seq. 5).
Além disso, foi ele instituidor de auxílio-reclusão nos períodos de 18/07/2018 a 08/12/2018 (seq. 2) e 29/12/2018 a 04/09/2019 (seq. 3).
Neste contexto, verifica-se que, até a ocorrência da prisão, o genitor da autora possui carência de 23 meses junto à RGPS.
Esclareço que a competência 10/2021 não deve ser considerada para efeitos de carência, pois vertida em valor inferior ao mínimo.
A EC 103/2019 introduziu o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, estabelecendo que contribuições abaixo do salário mínimo não devem ser consideradas para o cálculo do tempo de contribuição.
O Decreto n. 10.410/2020 acrescentou o art. 19-E ao Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, ampliando citada restrição para a qualidade de segurado e carência.
Não preenchida, portanto, a carência exigida por ocasião da prisão, fica prejudicada a análise dos demais requisitos, não fazendo jus, a autora, ao benefício pleiteado.
Dispositivo.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 2102979683), uma vez que inexiste nos autos elementos que as desconstituam.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal AA -
26/03/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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