TRF1 - 1018923-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JANICE RANGEL DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:05
Decorrido prazo de JANICE RANGEL DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1018923-12.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANICE RANGEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE COSTA RAMOS - BA71484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral.
Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente, consoante a Lei n. 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do §2º do art. 42[1] e parágrafo único do art. 59, da lei de regência.
Em resposta aos quesitos, o perito informou que a parte autora não está incapaz para o seu trabalho habitual, inexistindo prova de incapacidade pretérita.
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
29/05/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
26/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:22
Juntada de laudo pericial
-
25/04/2025 14:29
Decorrido prazo de JANICE RANGEL DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JANICE RANGEL DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
31/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
24/03/2025 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009417-28.2024.4.01.3500
Thaynara Sousa Santos Alves
Uniao Federal
Advogado: Lucas Antonio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 15:26
Processo nº 1017250-27.2025.4.01.3900
Maria Sonia de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samantha Cristine Oliveira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 13:15
Processo nº 1013347-33.2024.4.01.3701
Rosimeire Carmo de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayana Maria de Souza Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2024 16:31
Processo nº 1010462-61.2024.4.01.3308
Valdeci dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lariane Freire dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 17:58
Processo nº 1004494-66.2023.4.01.3508
Lidia Elena Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danillo Rosa Santos e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 11:28