TRF1 - 1028747-72.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE CARVALHO MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:43
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1028747-72.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO DE CARVALHO MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora demanda a revisão do benefício previdenciário que percebe, requerendo, na apuração do salário de benefício, a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 em substituição à regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (tese da “revisão da vida toda”).
Inicialmente, pronuncio a prescrição das parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, na Lei n. 8.213/1991.
O art. 29 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que o salário-de-benefício consistiria na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
A Lei n. 9.876/1999 alterou esta regra, passando a prever que o salário-de-benefício deveria ser apurado mediante cálculo da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Nos casos de benefícios de aposentadorias por idade e por tempo-de-contribuição, a média seria multiplicada pelo fator previdenciário.
Referida lei previu uma regra de transição, nos seguintes termos: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
O INSS passou a aplicar tal regra a todos os casos em que os benefícios seriam relativos a segurados filiados à Previdência Social anteriormente à data desta lei.
Assim, para estes, os salários-de-benefícios foram calculados mediante obtenção da média de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, excluindo-se os salários-de-contribuição anteriores a tal mês.
A tese defendida pela parte autora consiste na aplicação, quando for mais favorável ao segurado, da regra definitiva que passou a constar do art. 29 da Lei n. 8.213/1991.
A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 999), sendo que, no julgamento dos recursos especiais paradigmas (REsp 1554596/SC e 1596203/PR), foi firmada a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
A controvérsia foi recentemente apreciada também pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1102 – leading case RE 1276977), firmando-se a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
O Supremo Tribunal Federal inicialmente manteve o entendimento do STJ, apenas acrescentando que não fariam jus à aplicação da regra do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, os segurados que obtiveram seus benefícios mediante as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Isto porque esta emenda previu, no seu art. 26, que o salário-de-benefícios deve ser calculado mediante apuração da média dos salários-de-contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Ou seja, constitucionalizou-se a regra objeto da controvérsia dos autos, que passou a ser definitiva, não mais transitória, aumentando-se também para 100% o período utilizado para cálculo da média.
Ocorre que, após o julgamento do tema 1102, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento totalmente oposto.
No julgamento das ADIs 2110 e 2111, que versaram sobre a (in)constitucionalidades das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999 à Lei n. 8.213/1991, restou vencedora a tese pela qual o art. 3º daquela lei seria compatível com a Constituição, acrescentando-se ainda que: A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.
Assim, no julgamento das ADIs referidas, afastou-se a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando fosse mais favorável ao segurado.
Tal conclusão prevalece sobre entendimentos em sentido contrário, considerando o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.
Nesse sentido, o decidido pelo STF em Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido na ADI 2110: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
No mais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que “ a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” e “ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte ” (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006).
Nos termos do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há amparo para acolhimento da tese da “revisão da vida toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do 485, I, CPC e, caso não realizada a citação, nos termos do art. 332 do CPC e enunciado 22 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal ("Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante").
Defiro o pedido de justiça gratuita, caso requerido.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
16/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOCORRO DE CARVALHO MONTEIRO - CPF: *68.***.*85-04 (AUTOR)
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16/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE CARVALHO MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/04/2024 19:11
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:44
Juntada de réplica
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15/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:19
Juntada de contestação
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24/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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10/07/2023 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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