TRF1 - 1009689-56.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDREW LEANDRO GUTIERREZ JONES em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/07/2025 10:52
Expedição de Documento RPV.
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11/07/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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09/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDREW LEANDRO GUTIERREZ JONES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:24
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 15:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009689-56.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
L.
G.
J.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, comprovado o requisito da deficiência, pois a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Id. 2173248621), consignando o diagnóstico de “CID 10 Q37.5: fenda dos palatos duro e mole com fenda labial unilateral”.
Desse modo, comprovado o requisito da deficiência, pois, a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao critério de miserabilidade, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2178554538), relatando que “reside com sua mãe, seus seis irmãos, sua tia, seu tio e um primo em casa cedida de seu tio Ancelmo” e que, após o falecimento do pai do autor, “nessa ocasião todos moravam na Venezuela e pela dificuldade de criar os filhos sozinha, veio ao Brasil para ficar perto de sua cunhada irmã de seu companheiro”.
Com efeito, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, verifico que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, não tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, considerando o grupo familiar composto de 11 pessoas e que apenas a tia trabalha recebendo um salário-mínimo.
Portanto, atende também ao requisito da miserabilidade.
Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93).
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (26/12/2023 - ID 2185049969), porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: A.
L.
G.
J., MELICENT MELISSA JONES JOHNSON CPF: *11.***.*67-19 Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Renda Mensal: 01 (um) salário mínimo DIB: 26/12/2023 DIP: 01/05/2025 RPV: R$ 25.058,06.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o direito devidamente comprovado em cognição exauriente da causa consoante fundamentação, bem como o caráter alimentar da verba, caracterizando o perigo de dano, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA quanto à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato acompanhado de declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimações via MINIPAC.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
28/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. G. J. - CPF: *11.***.*67-19 (AUTOR)
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28/05/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:20
Juntada de contestação
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15/04/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 14:49
Juntada de parecer do mpf
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05/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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31/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:20
Juntada de laudo de perícia social
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13/03/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:29
Perícia agendada
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24/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:15
Juntada de laudo de perícia médica
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21/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:34
Perícia agendada
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26/11/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:01
Perícia agendada
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29/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREW LEANDRO GUTIERREZ JONES em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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09/10/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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