TRF1 - 1008750-51.2024.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 17:03
Juntada de Informação
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04/08/2025 17:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:20
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008750-51.2024.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008750-51.2024.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSIANE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAISE MORAIS DA SILVA - PI17188-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1008750-51.2024.4.01.3303 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a antecipação da perícia médica, na qual a impetrante visa a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo em vista que a data marcada para a referida perícia desrespeitou o prazo legal.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 433695284).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 433766777). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008750-51.2024.4.01.3303 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a designar a antecipação da perícia médica, na qual a impetrante visa a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo em vista que a data marcada para a referida perícia desrespeitou o prazo legal.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1008750-51.2024.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSIANE ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença concessiva da segurança para compelir a autoridade coatora à antecipação de perícia médica, no processo administrativo em que a impetrante requer benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A designação da perícia ultrapassou o prazo legal.
Inexistência de recurso voluntário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O Reexame reside em apurar a existência de mora administrativa na designação de perícia médica em procedimento destinado à concessão de benefício assistencial, em violação ao prazo legal e aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O direito à razoável duração do processo, assegurado constitucionalmente, impõe à Administração o dever de analisar, com celeridade, os pedidos administrativos. 2.
A demora injustificada na designação da perícia médica inviabiliza o regular trâmite do procedimento e configura lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. 3.
Precedentes do Tribunal reconhecem o descumprimento do dever legal de atuação administrativa tempestiva, sendo legítima a determinação judicial para antecipação da perícia. 4.
A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada e com os princípios constitucionais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A mora na realização de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência viola o princípio da duração razoável do processo. 2. É legítima a intervenção judicial para determinar à Administração a antecipação da perícia, quando ultrapassado o prazo legal sem justificativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1010587-61.2022.4.01.3902, Des.
Federal Nilza Maria Costa dos Reis, e-DJF1 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1018476-32.2023.4.01.3902, Des.
Federal Morais da Rocha, e-DJF1 08/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
09/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:47
Conhecido o recurso de JOSIANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*32-29 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 18:56
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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27/03/2025 06:54
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 21:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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