TRF1 - 1000197-51.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:01
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2025 03:23
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 08:41
Expedição de Documento RPV.
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14/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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18/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000197-51.2025.4.01.3506 EXEQUENTE: ADAO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
09/06/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:07
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:21
Homologada a Transação
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28/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 20:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:03
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:03
Juntada de laudo pericial
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20/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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27/01/2025 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 08:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 08:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 08:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 08:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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