TRF1 - 1010219-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010219-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EULINA PATRICIA TEIXEIRA JESUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR - PI17142 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA I.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EULINA PATRICIA TEIXEIRA JESUINO contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando sua nomeação imediata para o cargo de assistente social, sob o argumento de que foi aprovada em concurso público ainda vigente, mas preterida com a abertura de novo certame.
Alega, em apertada síntese, apesar de sua aprovação em 1º lugar para o CH-UFC e 2º lugar na macrorregião 2, a demandada não convocou os aprovados do cadastro reserva, lançando novo concurso antes da expiração da validade do certame anterior.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, juntou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido concedida, porém, a assistência judiciária gratuita (ID 2171321492).
Citada, a EBSERH apresentou contestação no ID 2177709187, com preliminar de perda do objeto e falta de interesse.
No mérito, pugnou pela rejeição do pedido.
Réplica no ID 2178486670. É o relatório.
II.
Causa madura para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
De acordo com o julgamento do RE 837.311, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
Na espécie, verifica-se que a autora se inscreveu para concorrer a uma vaga na COMPLEXO HOSPITALAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ CH-UFC e sendo APROVADA EM 1° LUGAR NO CH-UFC E EM 2° LUGAR NA MACRORREGIÃO 2 para o cargo de assistência social, não tendo o edital do certame estabelecido número de vagas para contratação imediata (ID 2170866497, evento 14).
Assim, a princípio, não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo se comprovados arbítrios ou preterições.
Ademais, não há comprovação de que a EBSERH tenha promovido contratações temporárias ou nomeado candidatos de concursos posteriores em detrimento da autora.
Ao contrário, os documentos juntados evidenciam que o novo concurso foi regularmente lançado, e os editais especificam que há vagas novas e necessidades distintas daquelas previstas no certame anterior.
A respeito da matéria em comento, o STJ tem entendido que "Os candidatos classificados para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante da ocorrência de vacâncias ou criação de novos cargos, hipótese em que o provimento fica sujeito ao exercício legítimo do poder discricionário da Administração Pública" (AgRg no RMS 32.856/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/07/2016).
Portanto, a autora não demonstrou que foi efetivamente preterida por candidato posterior ou que a Administração tenha incorrido em burla à ordem classificatória ou violado o princípio da legalidade.
III.
Ante o exposto, rejeito o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensos, porém, em razão da AJG deferida.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
10/02/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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