TRF1 - 1022257-76.2024.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 16:06
Juntada de Informação
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04/08/2025 16:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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16/06/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 18:05
Juntada de cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:22
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022257-76.2024.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022257-76.2024.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EMANUEL EDUARDO BARBOSA SIMOES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA80080-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1022257-76.2024.4.01.3304 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize o julgamento do recurso interposto na via administrativa, no qual o impetrante visa a concessão de benefício por incapacidade temporária, tendo em vista que transcorreu o prazo legal para julgamento do referido recurso administrativo.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 431279198).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento da remessa necessária (id. 431609764). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1022257-76.2024.4.01.3304 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a designar o julgamento do recurso interposto na via administrativa, no qual o impetrante visa a concessão de benefício por incapacidade temporária, tendo em vista que transcorreu o prazo legal para julgamento do referido recurso administrativo.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1022257-76.2024.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EMANUEL EDUARDO BARBOSA SIMOES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para compelir a autoridade coatora a realizar o julgamento do recurso interposto na via administrativa, no qual o impetrante pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária.
A segurança foi concedida ante o descumprimento do prazo legal para apreciação do referido recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O Reexame consiste em verificar a legalidade da omissão administrativa na apreciação de recurso interposto com pedido de benefício por incapacidade temporária, em face do transcurso do prazo legal sem manifestação conclusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo. 2.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a demora injustificada na apreciação de requerimento ou recurso administrativo configura violação a direito líquido e certo do administrado. 3.
A inércia da Administração após o protocolo do recurso administrativo, sem justificativa plausível, viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no art. 37, caput, e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública está vinculada à observância da razoável duração do processo administrativo, conforme previsão do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2.
A omissão na análise de recurso administrativo após o transcurso do prazo legal caracteriza violação a direito líquido e certo do administrado, passível de controle judicial. 3. É cabível a concessão de segurança para determinar a apreciação de recurso administrativo relativo a benefício previdenciário, quando evidenciada mora administrativa injustificada." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, Remessa Necessária Cível 10105876120224013902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, j. 28/05/2024, PJe.
TRF-1, Apelação em Mandado de Segurança 10184763220234013902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 08/07/2024, PJe.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
09/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:47
Conhecido o recurso de EMANUEL EDUARDO BARBOSA SIMOES - CPF: *51.***.*01-90 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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11/02/2025 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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