TRF1 - 0002101-71.2007.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002101-71.2007.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002101-71.2007.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILTON ADALBERTO SOUZA CERQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SANTOS MACEDO - BA11397-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002101-71.2007.4.01.3307 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de apelação interposta por Milton Adalberto Souza e Antônio Hamilton dos Santos Nogueira, em face de sentença (pp. 202-204) proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado extinto o processo, em resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/73, ao fundamento de que o Banco do Brasil era parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que busca a parte autora a revisão das cláusulas contratuais, relativas aos contratos de Cédula de Crédito Rural.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sustentou a parte autora (pp. 208-216) que as “operações iniciais, de natureza rural (96/00104-6 e 97/02143-1), realizadas com a Instituição Financeira, no momento do enquadramento para a SECURITIZAÇÃO pelo Governo Federal, foram calculadas pelo Banco do Brasil erroneamente, fazendo com que o Apelante reconhecesse um débito superior em R$ 14.119,55 ao quanto efetivamente devido” (p. 210).
Prosseguiu para defender que, embora cedido à União os débitos securitizados, o Banco do Brasil continua a ostentar legitimidade passiva, tendo em vista que prossegue na relação material corno agência cobradora e reguladora de alguns contratos, como sói o caso das operações objetos da presente revisional, sendo que as operações foram devolvidas pela primeira para o segundo visando a uma repactuação ou mesmo composição com o devedor.
Ao final, requereu a suspensão e revisão das cláusulas contratuais que alega serem abusivas e ilegais concernentes: a) à cobrança de juros de mora acima de 1% (um por cento) ao mês, b) à capitalização mensal de juros e de outros encargos; c) à ilegalidade da TJLP ou TR como índice de atualização monetária, substituindo-a pelo INPC; d) à abusividade das cláusulas que estabeleçam cumulativamente correção monetária e comissão de permanência; e, e) ilegalidade dos encargos de inadimplemento, da cobrança de comissão de permanência, acrescida de juros de 12% ao ano e multa de 10%.
Com contrarrazões (pp. 225-230). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002101-71.2007.4.01.3307 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): A questão controvertida diz respeito à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela revisão de cláusulas contratuais de dois contratos de cédula rural pignoratícia e hipotecária.
O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/73, ao fundamento de que o Banco do Brasil não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que a parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais, relativas aos contratos de Cédula de Crédito Rural.
Segundo já decidiu este Tribunal, tanto a União quanto o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva na ação, pois participaram da implementação de política pública voltada ao financiamento da atividade rural, bem como que a “cessão dos créditos não exime a instituição financeira de responder pela ação revisional, permanecendo solidária pela administração dos créditos e eventuais ilegalidades nas operações” (AC 0001679-81.2007.4.01.3603, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 1º/10/2024).
Nessa mesma linha intelectiva, são os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NULIDADE.
ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
BANCO DO BRASIL E UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DA BAHIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
INEFICÁCIA DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1.
A nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 169 do Código Civil, pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência.
No caso, constatou-se a nulidade das cédulas de crédito rural em razão de inconsistências técnicas que fundamentaram os contratos, impossibilitando a aplicação dos prazos prescricionais e decadenciais. 2.
O Banco do Brasil e a União possuem legitimidade passiva na ação, uma vez que participaram ativamente da implementação da política pública que deu origem aos contratos questionados.
Por outro lado, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, pois sua responsabilidade não foi devidamente delineada, não havendo ingerência no pacote tecnológico da CEPLAC ou na função de agente financeiro do programa. 3.
A inexigibilidade do crédito decorre da ineficácia das orientações técnicas impostas pela CEPLAC, cuja adoção era condição para a liberação dos recursos.
A falha nas recomendações resultou no fracasso da lavoura cacaueira, comprometendo a função social dos contratos e atingindo a boa-fé dos produtores, que não obtiveram renda suficiente para cumprir as obrigações contratuais. 4.
Aplica-se a vedação ao comportamento contraditório, impedindo que a Administração, após criar uma expectativa de estabilidade nas relações jurídicas, adote atos em sentido contrário, prejudicando os administrados que confiaram na orientação técnica fornecida. 5.
Apelação provida.
Agravo retido prejudicado. (TRF1, AC 0001400-93.2010.4.01.3311, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 7/10/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL PARA UNIÃO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDEVIDOS 1.
A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a ocorrência ou não da prescrição do direito pessoal, aplicável na vigência do Código Civil de 1916 e na vigência do Código Civil de 2002, com a finalidade de revisar clausulas contratuais decorrentes da contratação de crédito rural ocorrida em 1994 e 1996. 2.
A União sub-rogou os direitos e as obrigações das negociações realizadas junto ao Banco do Brasil.
A cessão dos créditos não exime a instituição financeira de responder pela ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos, na medida em que permanece como responsável pela administração dos créditos objeto da cessão. 3.
O prazo prescricional começou a fluir em 1994 e o novo Código Civil entrou em vigor em 12/01/2003, não houve o transcurso da metade do tempo estabelecido no código anterior.
Assim, de acordo com a legislação, aplica-se ao direito em debate as regras prescricionais contidas no art. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. 4.
A presente ação se refere a revisão dos índices que constam na cédula rural originária n.º 94/00129-4 da qual decorreu a operação de securitização n.º 96/70164, ocasionando a cobrança de valor superior ao que o autor entende como efetivamente devido.
Portanto, o conteúdo da CDA n.º 50.6.006577-02 abarca o objeto dessa ação.
Indevidos honorários sucumbenciais a União. 5.
Apelação parcialmente provida. (TRF1, AC 0001476-37.2007.4.01.3307, Rel.
Juíza Federal Convocada Rosimayre Goncalves de Carvalho, Décima Segunda Turma, PJe 31/7/2024) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SECURITIZAÇÃO.
LEI 9.138/95.
CESSÃO/AQUISIÇÃO PELA UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE COM UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos à União por meio de securitização de dívida rural, também possui legitimidade passiva para a ação revisional." (AgInt no AREsp n. 2.151.441/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Também nesse sentido, está a jurisprudência deste Regional: "A União sub-rogou os direitos e as obrigações das negociações realizadas junto ao Banco do Brasil.
A cessão dos créditos não exime a instituição financeira de responder pela ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos, na medida em que permanece como responsável pela administração dos créditos objeto da cessão." (AC 0001476-37.2007.4.01.3307, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.). 2.
Estando em questão créditos cedidos à União e sob administração do cedente Banco do Brasil, resta mantida a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva do ente federal e da instituição financeira. 3.
Sobre a natureza consumerista da causa, "a jurisprudência do STJ admite a incidência do CDC aos contratos de cédula de crédito rural cedidos à União, pois se trata originalmente de contrato bancário (Súmula 297/STJ)" (REsp n. 1.659.813/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.). 4.
Em relação ao questionamento de "operação mata-mata", a consistir, segundo o alegado, em renegociações que terminariam por apenas cobrir dívida anterior de maneira abusiva, não há evidências de que a securitização questionada padeça de ilegalidade já que decorrente expressamente de lei (art. 5º da Lei 9.138/95) e ainda considerando a posição jurisprudencial no sentido de que "inexiste vedação legal à contratação de novo empréstimo, com pactuação de prazos e encargos, para a quitação de contratos anteriores, conforme se depreende da transcrição a seguir da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: `A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916419 - 0007006-55.2008.4.03.6112, Rel.
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016). 5.
No que se refere à vinculação da correção monetária a preços mínimos da lavoura financiada, a a jurisprudência orienta que "é permitida a adoção do índice de correção monetária pela variação do preço mínimo apenas nos casos em que o contrato tenha sido firmado após a entrada em vigor da Lei 8.880/94 e que haja acordo expresso sobre a aplicação de tal índice." (TRF4 5006629-75.2014.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/10/2017). 6.
Caso em que as cédulas rurais hipotecárias previram expressamente o pagamento das prestações anuais e sucessivas a partir do resultado de determinada multiplicação de uma certa quantidade de arroz e milho pelo preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento.
Não há outro critério de atualização monetária dos valores das prestações para além do "preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento".
As cédulas foram emitidas, respectivamente, em 31/10/2003 e 31/10/2002, então, depois da Lei 8.880/94. 7.
Quanto aos juros remuneratórios de 12%, a jurisprudência deste TRF1 segue a orientação do STJ no sentido de que, "conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).
Precedentes." (REsp 1134857/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 15/10/2012)." Em relação à capitalização desses juros, o STJ fixou o entendimento de que "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral", em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1333977 MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014). 8.
Sobre a comissão de permanência, "não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71)." (AgInt no AREsp n. 857.008/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.). 9.
Relativamente à redução da multa moratória de 10% para 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, (com redação determinada pela Lei n. 9.298/1996), "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há possibilidade de incidência da multa no patamar de 10% sobre o valor do débito, quando firmados antes da vigência da referida lei. (REsp n. 1.742.555/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.). 10.
No caso dos autos, as cédulas rurais hipotecárias, fazendo referência a alongamento na forma da Lei 9.138/95, previram juros remuneratórios de 3% ao ano, mas estabeleceram incidência de comissão de permanência e multa moratória de 10%. 11.
Assim, o Autor Apelante tem razão quanto à aplicação do CDC, quanto ao critério de correção monetária dos valores das prestações pelo "preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento" na forma expressamente prevista nas cédulas rurais, à retirada da comissão de permanência e à redução da multa moratória de 10% para 2% sobre o valor da prestação inadimplida, sendo certo também que, após a cessão/aquisição do crédito pela União na forma da MP 2.196-3/2001, os critérios dos encargos moratórios passam ser os previstos nessa norma e na legislação típica da cobrança de créditos da Fazenda Nacional, conforme o caso, já que a licitude da cessão de crédito do Banco do Brasil à União, na forma da Medida Provisória 2.196-3, já foi resolvida pelo STJ nos Temas Repetitivos 639 e 255, depois que o STF reservou a resolução do tema para controvérsia infraconstitucional. 12.
Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) cobrar as dívidas inscritas em dívida ativa da União, de natureza tributária, na forma do art. 12 da LC 73/93 e art. 131, §3º, da CF, ou não tributária, nos termos dos arts. 1º, II, 13, IV, e 15, II, do Decreto-Lei 147/67, art. 12, I e II, da LC 73/73, e art. 23 da Lei 11.457/07. 13.
Eventuais pagamentos do Requerente Apelante que tenham envolvido os valores abusivos reconhecidos na decisão, a serem apurados em fase de liquidação, devem ser devolvidos de modo simples, como repetição de indébito, na falta de má-fé para os fins dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros moratórios pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal no que pertinente aos parâmetros de dívida comum da Fazenda Pública. 14.
Apelação do Banco do Brasil S/A não provida e apelação do Autor parcialmente provida. (TRF1, AC 0012886-23.2006.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal Convocado Alan Fernandes Minori, Oitava Turma, PJe 19/12/2024) Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 12 % A.A.
LIMITAÇÃO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGANÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A e a União objetivando a revisão de cláusulas constantes em cédula de crédito rural e de sua securitização.
II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, pela ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição, limitar os juros remuneratórios a 12% a.a. e afastar a multa moratória.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Quanto a matéria relacionada a legitimidade passiva da recorrente na presente demanda, o Tribunal de origem para resolver a controvérsia dos autos, assim firmou suas conclusões: " (...) O Banco do Brasil ao participar do Programa do Crédito Rural, age por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos, por meio da emissão da Nota de Crédito Rural.
Ademais, a controvérsia não se restringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se estabelecendo já nos contratos de origem, fato que firma a sua legitimidade e torna prescindível a continuidade contratual alegada.
Até porque, pacífica jurisprudência entende cabível a revisão dos contratos findos.
Assim, a relação entre as partes descrita na Resolução BACEN 2238/1996 não altera a legitimidade da instituição bancária para responder à demanda em relação à discussão de cláusulas contratuais com origem anterior à cessão de créditos à União." V - A fundamentação do acórdão de que a "controvérsia não se restringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se estabelecendo já nos contratos de origem", de modo a justificar a legitimidade da parte ora recorrente, não foi especificamente impugnada pelo recurso especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal.
VI - Diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte "a quo".
Incide, no presente caso, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
Nesse sentido, por oportuno: (AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019).
VII - O entendimento fixado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui precedentes no sentido de que o Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos à União por meio de securitização de dívida rural, também possui legitimidade passiva para a ação revisional.
Por oportuno, vejamos: (REsp n. 1.267.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015 e (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.753/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.) VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.441/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA SECURITIZAÇÃO.
MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CABIMENTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DO RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO PREQUESTIONADA. 1.
A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido. 2.
O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, também possui legitimidade passiva para a ação revisional. 3.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido. 4.
As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.
Precedentes. 5.
Admite-se o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, à luz da legislação de regência.
Súmula n. 93 do STJ.
A verificação da ausência de pactuação expressa demanda o revolvimento fático e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
A falta de prequestionamento da questão federal inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido.
Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.267.905/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 18/5/2015.) O referido Tribunal Infraconstitucional, em outro julgado, decidiu que "o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.
Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016)” (AgInt no REsp n. 1.389.831/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8/8/2022).
No caso dos autos, apenas o Banco do Brasil foi indicado na petição inicial, sendo que a União foi incluída como assistente simples da referida instituição financeira.
Por outro lado, consoante já decidiu o STJ, “é válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão” (REsp n. 2.019.150/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023).
Assim, nos termos do art. 282 do CPC/73 (art. 321 do NCPC), verificando-se “o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias”.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determina o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento, após oportunizar à demandante a emenda a inicial para incluir a União na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário do Banco do Brasil. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002101-71.2007.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002101-71.2007.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILTON ADALBERTO SOUZA CERQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SANTOS MACEDO - BA11397-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL PARA UNIÃO.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA UNIÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida diz respeito à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela revisão de cláusulas contratuais de dois contratos de cédula rural pignoratícia e hipotecária. 2.
O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/73, ao fundamento de que o Banco do Brasil não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que a parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais, relativas aos contratos de Cédula de Crédito Rural. 3.
Segundo já decidiu este Tribunal, tanto a União quanto o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva na ação, pois participaram da implementação de política pública voltada ao financiamento da atividade rural, bem como que a “cessão dos créditos não exime a instituição financeira de responder pela ação revisional, permanecendo solidária pela administração dos créditos e eventuais ilegalidades nas operações” (AC 0001679-81.2007.4.01.3603, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 1º/10/2024). 4.
O STJ, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que a “União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido” e o “Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, também possui legitimidade passiva para a ação revisional” (STJ, REsp n. 1.267.905/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 18/5/2015). 5.
Nessa diretriz, citam-se os seguintes precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.441/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 1.389.831/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8/8/2022; TRF1, AC 0001400-93.2010.4.01.3311, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 7/10/2024; AC 0012886-23.2006.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal Convocado Alan Fernandes Minori, Oitava Turma, PJe 19/12/2024. 6.
Consoante já decidiu o STJ, “é válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão” (REsp n. 2.019.150/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023). 7.
Assim, nos termos do art. 282 do CPC/73 (art. 321 do NCPC), verificando-se “o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias”. 8.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento, após oportunizar à parte autora a emenda à inicial, com a finalidade de incluir a União na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário do Banco do Brasil.9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MILTON ADALBERTO SOUZA CERQUEIRA, ANTONIO HAMILTON DOS SANTOS NOGUEIRA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FABIO SANTOS MACEDO - BA11397-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO SANTOS MACEDO - BA11397-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A O processo nº 0002101-71.2007.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/09/2020 07:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:32
Juntada de Petição (outras)
-
06/08/2020 12:32
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 08:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
03/05/2017 19:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2017 19:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
17/04/2017 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
16/06/2014 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
11/10/2012 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/10/2012 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
11/10/2012 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
10/10/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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