TRF1 - 1039762-74.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039762-74.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005700-71.2018.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS GARCIA DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039762-74.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: MARIA DAS GRACAS GARCIA DOS REIS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, apenas para determinar o decote das parcelas já pagas administrativamente, procedendo-se à sua atualização monetária desde o efetivo pagamento com o mesmo índice utilizado para corrigir o montante principal.
Referido decisum determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução).
Em suas razões recursais, aduz o agravante que muito embora o juízo a quo tenha encaminhado os autos à Contadoria Judicial, os cálculos ali elaborados não se coadunariam com a Tabela de Índices divulgados no sítio da Justiça Federal, evidenciando-se excesso de execução no valor de R$ 3.521,87 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos).
Quanto aos honorários de sucumbência, alega que pelo simples fato de ter sido determinada a subtração das parcelas pagas administrativamente já representaria uma diferença considerável na conta inicialmente pela parte agravada, pleiteando que a aplicação do art. 86 do CPC (distribuição proporcional dos ônus da sucumbência).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039762-74.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: MARIA DAS GRACAS GARCIA DOS REIS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, apenas para determinar o decote das parcelas já pagas administrativamente, procedendo-se à sua atualização monetária desde o efetivo pagamento com o mesmo índice utilizado para corrigir o montante principal.
Referido decisum determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução).
Conforme se verifica da decisão agravada o juízo a quo, no tocante à atualização monetária assim decidiu: Com relação aos ônus da sucumbência, estabeleceu: - Da correção monetária Com relação aos índices aplicados para a atualização dos cálculos observa-se que o juízo primevo, diante da impugnação apresentada, encaminhou os autos à Contadoria Judicial, tendo sido esclarecido que, no caso concreto, como o título executivo judicial não definiu os parâmetros para a correção monetária, valeu-se das orientações insertas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando os índices indicados na planilha constante da fl. 126 do pdf.
Destarte, verificando-se que os cálculos da Contadoria refletem o determinado no título executivo judicial, não merece reparos a decisão que homologou os cálculos, fixando o quantum debeatur em R$16.576,02 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dois centavos), atualizado até maio/2019.
Ademais, a contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de prova técnica.
Nessa linha vejam-se os seguintes julgados desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARECER DA SEÇÃO DE CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo. 2.
Sem efeitos a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento.
Por consequência, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos contra ela. 3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedentes. 4.
No caso, a parte agravante alega que houve erro nos cálculos da contadoria do Juízo, no tocante à não inclusão das parcelas de 10/2017 até 12/2019 (data da conta).
No entanto, o parecer da contadoria desta e.
Corte rejeitou as alegações da parte agravante e ratificou os cálculos elaborados pela SECAJ/MT, nos autos de cumprimento de sentença 0003265-02.2006.4.01.3600.
Não merecendo reparos, portanto, a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento improvido.
Embargos de declaração prejudicados. (AG 1011007-69.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXCECUÇÃO.
TAXA DE JUROS.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1.
Pretende a União reformar a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, por considerar que a conta destoa do parecer do DCP/AGU no tocante à taxa de juros. 2.
Sobre o ponto controvertido (taxa de juros está majorada), assim manifestou a contadoria judicial: "A União foi condenada em juros de 0,5% 'Condeno a ré, ainda, ao pagamento de correção monetária, desde a data em que cada parcela era devida, bem como aos juros de mora, a partir da citação, no percentual de 6% o ano'.
Salientamos, ainda, que a conta homologada computou juros de 0,5%. c) Juros de mora: - a partir de 02/201, pela(s) taxas(s): 0,50% a.m., simples, até 09/2012. - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente". 3. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade.
Nesse sentido: AC 0035609-59.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023). 4.
A agravante não trouxe elementos que infirmem o acerto da conta apresentada pela contadoria, cujos cálculos confeccionados observaram todos os parâmetros estabelecidos no título judicial. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1035086-78.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.) - Dos honorários advocatícios Em relação à verba honorária, inicialmente, a parte exequente, ao requerer a execução do julgado, entendeu devida a quantia de R$ 14.320,29.
Em virtude da comprovação, pela agravante, do recebimento do valor de R$ 8.845,78 na via administrativa, reconhecido pela agravada, o juízo determinou o abatimento da referida parcela.
Nessa situação, incide a regra do art. 86, caput, do CPC, segundo o qual “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”, conforme aduzido pelo recorrente.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
LIMITAÇÃO A PERÍODOS COINCIDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL) contra decisão da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que acolheu parcialmente a impugnação da União ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 101.788,86 e a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do art. 85, do CPC. 2.
A controvérsia gira em torno da (i) compensação de valores administrativos, com alegação de que rubricas específicas não foram consideradas adequadamente; e (ii) a definição da sucumbência, tendo em vista o pleito da parte agravante de que a União fosse condenada exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios, argumentando sucumbência mínima. 3.
Este Tribunal já se manifestou no sentido de se atribuir presunção de legitimidade aos cálculos prestados pela contadoria judicial, mormente quando ausentes novos elementos justificadores de irregularidade.
A compensação dos valores pagos administrativamente deve se limitar aos períodos coincidentes, evitando o pagamento em duplicidade (bis in idem).
Precedentes. 4.
Não se configura sucumbência mínima da parte exequente, considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial, o que justifica a manutenção da sucumbência recíproca nos termos do art. 85 do CPC. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido para estabelecer que a compensação deve ocorrer apenas no que tange aos períodos coincidentes que foram objeto de pagamento.
Tese de julgamento: 1.
A compensação de valores pagos administrativamente em cumprimento de sentença deve ser limitada aos períodos coincidentes com o objeto da execução. 2.
A distribuição da sucumbência deve observar a proporcionalidade, sendo mantida a sucumbência recíproca no caso de êxito parcial de ambas as partes.
Legislação relevante citada: * CPC, art. 85, § 3º * CPC, art. 1.015, parágrafo único * CPC, art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AG 1027556-28.2019.4.01.0000, Des.
Federal Marcelo Albernaz, PJe, 26/03/2024. (AG 1020521-41.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/11/2024 PAG.) Assim, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada para aplicar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039762-74.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: MARIA DAS GRACAS GARCIA DOS REIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE 3,17%.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, apenas para determinar o decote das parcelas já pagas administrativamente, procedendo-se à sua atualização monetária desde o efetivo pagamento com o mesmo índice utilizado para corrigir o montante principal.
Referido decisum determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução). 2.
Com relação aos índices aplicados para a atualização dos cálculos, observa-se que o juízo primevo, diante da impugnação apresentada, encaminhou os autos à Contadoria Judicial, tendo sido esclarecido que, no caso concreto, como o título executivo judicial não definiu os parâmetros para a correção monetária, valeu-se das orientações insertas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando os índices indicados na planilha constante da fl. 126 do pdf. 3.
Verificando-se que os cálculos da Contadoria refletem o determinado no título executivo judicial, não merece reparos a decisão que homologou os cálculos, fixando o quantum debeatur em R$16.576,02 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e seis reais e dois centavos), atualizado até maio/2019. 4.
Ademais, a contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de prova técnica. 5.
No que tange à verba honorária, a parte exequente, ao requerer a execução do julgado, entendeu devida a quantia de R$ 14.320,29.
Todavia, em virtude da comprovação, pela agravante, do recebimento do valor de R$ 8.845,78 na via administrativa, reconhecido pela agravada, o juízo determinou o abatimento da referida parcela. 6.
Nesse caso, incide a regra do art. 86, caput, do CPC, segundo o qual “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”, conforme aduzido pelo recorrente. 7.
Decisão agravada parcialmente reformada para aplicar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/02/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 00:21
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/11/2019 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 19:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/11/2019 19:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 19:51
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
25/11/2019 19:50
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
20/11/2019 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000404-65.2025.4.01.3307
Gyan Lucca Chaves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Carvalho Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 11:37
Processo nº 1003645-47.2025.4.01.3307
Abisnimar Brito dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Esdras Ferreira Santos Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 15:23
Processo nº 1004421-93.2025.4.01.4100
Maria Alves de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Moraes Sobreira Plaster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 13:01
Processo nº 1018312-05.2025.4.01.3900
Bella Dominique Lima Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Lais Almeida Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 11:15
Processo nº 1011449-03.2024.4.01.3307
Irene Lisboa Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid Lomanto Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 15:52