TRF1 - 1003528-90.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003528-90.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
R.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MATOS SANTOS - BA65253 e KAROLINE THIAGO SILVA MATOS - BA61597 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos Declaratórios, opostos por D.
R.
A., ao argumento de omissão na sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, visto que visto que o decisum não considerou adequadamente os elementos probatórios dos autos, especialmente o laudo pericial judicial, para fins de concessão do benefício pleiteado.
Requer a anulação da sentença ID 2178359836. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no ato judicial, obscuridade, omissão ou contradição, não se prestando à rediscussão do julgado.
A doutrina e a jurisprudência, entretanto, vêm admitindo a oposição de embargos de declaração atípicos, dividindo-os em embargos com efeito modificativo, hipótese na qual o saneamento do vício pode ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida, e embargos com efeitos infringentes, os quais não estão adstritos às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC e visam reformar ou anular a decisão, nos casos de vícios gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada. É o que ocorre no presente caso.
De fato, a sentença incorreu em OMISSÃO ao julgar improcedente o pedido, haja vista que, conforme laudo médico pericial ID 2141764466, o autor é portador de síndrome de Alagille (CID –10 Q44.7), ficando provado que o impedimento apresentado é de longa duração com início desde a infância, sem períodos de melhora, utilizando medicações especificas para o diagnostico declinado.
Além disso, conforme minuciosa análise do estudo social restou comprovada a miserabilidade do autor.
Ante o exposto, conheço dos embargos dou-lhes desprovimento para anular o ato sentencial de (ID 2178359836) e proferir a sentença abaixo em substituição: SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela de urgência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo médico judicialmente produzido (Id 2141764466) a parte autora é portadora de síndrome de Alagille (CID –10 Q44.7), o impedimento apresentado é de longa duração, com início desde a infância, sem períodos de melhora e o autor encontra-se em uso de medicação especificada para o diagnostico declinado.
No caso concreto foi realizada a perícia socioeconômica de (Id 2161968656), na qual foi possível averiguar que o requerente reside com sua genitora e três irmãs, em um imóvel cedido.
Sobre as condições do imóvel, de acordo com imagens acostadas aos autos, dispõe de dois quartos, sala, cozinha, banheiro e garagem.
A residência possui poucos móveis e eletrodomésticos, simples e necessários ao uso diário.
Quanto à renda auferida pelo grupo familiar do autor, o laudo socioeconômico informa que essa advém da pensão por morte do primeiro marido da genitora do requerente, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze), Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos), além do salário do genitor do autor, que trabalha em mercado e recebe o montante de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze).
Sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar resumiu a assistente social: “Na visita ao domicílio, o autor está em São Paulo para tratamento da doença, na visita entrevista foi com a genitora, faz uso de 5 medicamentos de custos altos para amenizar os sintomas da síndrome de Alagille diagnosticada nos primeiros anos de vida, profunda insuficiência hepática, coceira crônica, lesões cutâneas, portador de nanismo e fenda palatina.
Para tanto é de vital importância a liberação do abono para uma vida e sobrevida com mais qualidade, dignidade e saúde” Logo, é evidente a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. É pertinente elencar que em tese de contestação Id 2171416804, a autarquia ré alegou que o autor possui meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No entanto, após minuciosa análise do laudo social supracitado o requerente vive em condição de miserabilidade, considerando suas necessidades especiais e utilização de medicação de alto custo.
Logo, essa tese não merece prosperar.
Por conseguinte, é de observar a vulnerabilidade no caso concreto, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, fixo a DIB na última DER.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte D.
R.
A. – CPF: *68.***.*42-28, neste ato representado por seu genitor ADEMAR ALVES DA SILVA – CPF: *35.***.*21-98 o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo 24/10/2023 (ID 2171416806), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 30.925,39 .
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
04/03/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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