TRF1 - 1077685-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 15:46
Juntada de impugnação aos embargos
-
14/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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09/06/2025 17:43
Juntada de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077685-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), por meio da qual pretende: i. reconhecer e declarar a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em relação aos valores reembolsados pela Caixa Ecônomica Federal, em razão da inconstitucionalidade do item no 12 da Resolução no 391/2015 do Conselho Curador do FCVS e do art. 18, §§ 3° e 4º, da Lei n o 8.177/1991, com vistas a resguardar o direito constitucional de propriedade (art. 5º, caput, XXII, da Constituição Federal), considerando a inadequação do mencionado índice para recomposição efetiva da moeda e do crédito da parte autora; ii. condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da diferença devida à Traditio, em razão da aplicação da Taxa Referencial - TR ao invés do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, na importância de R$ 100.702,20 (cem mil, setecentos e dois reais e vinte centavos), acrescida dos consectários legais devidos, ou, subsidiariamente, com aplicação da SELIC, em montante a ser apurado em posterior fase de liquidação de sentença; e iii.condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Na petição inicial (Id 1752645554) a autora narra que no contexto do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), as seguradoras, como a Traditio, atuaram como prestadoras de serviços no âmbito do Seguro Habitacional (SH), tendo assumido o pagamento de indenizações securitárias e despesas judiciais decorrentes de ações movidas por mutuários vinculados à extinta apólice pública do SH/SFH.
Relata que no processo judicial de nº 0003881-87.2008.8.17.1090 foi compelida ao pagamento de indenizações aos mutuários, e que, após requerimento administrativo, obteve da Caixa o reembolso dos valores despendidos, corrigido pela Taxa Referencial (TR).
A autora alega que a utilização da TR para esse fim é inadequada e inconstitucional, por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, acarretando significativa perda patrimonial, pelo que seria mais apropriada a utilização do IPCA-E, ou, subsidiariamente, a taxa SELIC.
Aponta que o reembolso promovido pela Caixa alcançou o montante de R$ 258.432,57, dos quais apenas R$ 14.918,24 corresponderam à correção monetária pela TR.
Defende que, se aplicado o IPCA-E, o valor da atualização seria de R$ 115.620,44, resultando em diferença de R$ 100.702,20, valor que constitui o objeto principal da presente demanda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.702,20 (cem mil setecentos e dois reais e vinte centavos) e recolheu as custas processuais (Id 1752645555).
Recebida a petição inicial, o juízo determinou a citação do réu (Id 1796735170).
A CAIXA, em contestação, defende a tempestividade da resposta e sustenta, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão, com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, invocando o prazo de um ano para ações de natureza securitária.
Aponta que o pagamento foi efetuado em 10/08/2018, e que a ação foi proposta em 2023, após o decurso dos prazos anuais, trienais e quinquenais.
No mérito, argumenta que a TR é o índice previsto em legislação específica (Lei nº 8.177/91, Portaria MF nº 243/2000, Circular SUSEP nº 111/99 e Resoluções do CCFCVS, especialmente a nº 448/2019), sendo vedada à CAIXA qualquer atuação fora dos limites legais.
Alerta que a substituição do índice causaria grave risco sistêmico ao sistema financeiro, comprometendo políticas públicas e o equilíbrio do FCVS.
Aponta que a autora participou da elaboração das normas do CCFCVS e já aceitou a TR em outros episódios.
Sustenta, ainda, que a atuação da CAIXA é vinculada e regulamentada, não se tratando de relação contratual entre as partes.
Requer o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus de sucumbência, além da submissão ao reexame necessário. (Id 1820419173) O autor apresentou réplica (Id 2124425072).
Não houve requerimento de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015).
A aplicação da TR como índice de atualização do valor reembolsado às seguradas é, na hipótese, medida constitucional, e está de acordo com o entendimento fixado no Tema n. 810 da Corte Suprema (Paradigma RE 870.947), vez que a Caixa, como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS --- de natureza contábil e de titularidade da União ---, deve ser equiparada, nesse específico ponto, à Fazenda Pública. É por tal razão, mormente para o fim de efetivar a política pública habitacional, que a legislação aplicável à espécie escolheu a TR como índice de correção monetária, mormente para reduzir o encargo financeiro sobre os mutuários.
Trata-se, pois, de escolha legislativa, que não deve ter como baliza a variação inflacionária, de onde se extrai a conclusão óbvia de relativização do direito de propriedade alegado pela seguradora.
No ponto, importa trazer à colação a tese fixada pela Suprema Corte e os dispositivos normativos pertinentes ao caso em análise.
Vejamos, respectivamente: Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tese firmada: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. *** Resolução CCFCVS n. 391, de 30/03/2015 12.
O valor solicitado para ressarcimento é atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança da data do pagamento realizado pela Seguradora, inclusive, até a data de liberação dos recursos, exclusive.
Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991 Art. 18.
Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1°, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992) (...) § 3° O disposto neste artigo aplica-se igualmente às operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao SFH, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 4° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às Letras Hipotecárias emitidas e aos depósitos efetuados a qualquer título, com recursos oriundos dos Depósitos de Poupança, pelas entidades mencionadas neste artigo, junto ao Banco Central do Brasil; e às obrigações do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). (Vide ADIN nº 493-0, de 1992) Aqui, não se está a dizer que a TR reflete, indubitavelmente, a variação do poder aquisitivo da moeda.
O contrário disso, inclusive, já foi consignado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 493-0, conforme destacado na legislação supra.
Contudo, não é devido ao Poder Judiciário, imiscuindo-se em função legiferante, estabelecer índice diverso daquele escolhido pelo legislador para a realização de políticas públicas, como no caso em comento.
Consequentemente, não são todos os casos em que a utilização da TR se mostra inconstitucional, ainda que não garanta a recuperação de valores perdidos em decorrência da variação inflacionária.
Outrossim, não haveria de existir razão legítima para que a correção monetária do reembolso, a ser efetuado pela Caixa, fosse realizada com índice diverso daquele pactuado nos contratos de mútuo pertinentes ao Sistema Financeiro de Habitação.
Nesses contratos, a determinação quanto à aplicação da TR já se encontra, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 454, a saber: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.
A legislação mencionada mostra-se constitucional na medida em que objetiva garantir a realização de uma política pública dentro do Sistema Financeiro de Habitação, não havendo que se falar em burla a direito fundamental à propriedade, que, no caso, se encontra totalmente flexibilizado em prol dos mutuários/beneficiários do programa.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o art. 7º, § 1º, da Portaria n. 243/2000, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a transferência dos saldos da reserva técnica do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e outras providências.
Verbis: Art. 7º As movimentações financeiras do SH, inclusive a forma de atualização dos valores movimentados entre os agentes financeiros e as sociedades seguradoras, serão disciplinadas pelo Ministério da Fazenda, por proposta do CCFCVS. § 1º A movimentação financeira de recursos do SH, relativamente ao recolhimento de prêmios pelo agente financeiro, ao pagamento de indenização de sinistros pelas sociedades seguradoras e ao relacionamento financeiro das sociedades seguradoras com a CAIXA e com a SUSEP, será atualizada, monetariamente, pro rata die, conforme o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, na data de cada evento.
Por derradeiro, registre-se que a menção, neste Julgado, ao Tema 810 da Suprema Corte (Paradigma RE 870.947) consiste em esclarecer que a Caixa, como administradora o FCVS, que possui natureza contábil e é de titularidade da União, deve ser equiparada à Fazenda Pública.
Disso ressai, portanto, ser devida a utilização da TR, que, inclusive, está prevista na legislação de regência.
Dito isso, não há que se falar, por óbvio, em enriquecimento sem causa da ré e/ou em relativização do direito de propriedade, pois os fundamentos acima apontados são, logicamente, a eles contrários.
A ser assim, não existe pecha de inconstitucionalidade na utilização da TR como índice de atualização monetária dos valores a serem reembolsados pela Caixa à Seguradora, eis que o direito à propriedade, no caso, não possui viés absoluto, haja vista o interesse do Estado para a realização da política pública habitacional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 23:53
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
26/04/2024 17:11
Juntada de réplica
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26/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 15:22
Juntada de contestação
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05/09/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/09/2023 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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