TRF1 - 1018911-41.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1018911-41.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIETE MARIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES - PA14966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015).
Anote-se. 2.
Fica postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. 3.
Prescreve o Art. 129-A, II, c, da Lei 8.213/91, acrescido pelo art. 3º da Lei 14.331/2022): “(...) a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (…) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa”.
Desse modo, à míngua de documentação médica apta a demonstrar a incapacidade laboral, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando documentação médica (como laudos, exames laboratoriais, relatórios hospitalares, pareceres, atestados etc.), a fim de que possa subsidiar a análise do perito judicial na realização da perícia médica. 4.
No mesmo prazo, a parte autora DEVERÁ JUNTAR as páginas da CONSULTA COMPLETA DO CADÚNICO, com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo, considerando que as regras previstas no art. 12, §2º; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º; e art. 15, §§ 1º e 5º, do Decreto n.º 8.805/2016, estabeleceram que a concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico.
Além disso, caso disponha, a parte autora deverá juntar quaisquer documentos que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 5.
O descumprimento das providências ora determinadas ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, façam os autos conclusos para sentença. 6.
Cumpridas as providências determinadas, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponível no rol de peritos da SJPA. 7.
Realizada a perícia médica, a Secretaria do Juízo deverá providenciar, NO CASO DE LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, o retorno dos autos à Central de Perícias para realização de PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. 8.
Com a apresentação dos laudos periciais, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta de acordo com a contestação. 9.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a contestação/proposta de acordo (se houver) e também para manifestação sobre o laudo médico-pericial produzido pelo Juízo. 10.
Apresentada a manifestação da parte autora sobre a contestação/proposta de acordo/laudo pericial, ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
30/04/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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